Os valores deveriam ter sido descontados em folha de pagamento.
O Banco do Brasil S.A. terá de devolver R$ 10 mil descontados do saldo da conta corrente de um gerente de negócios da Agência Barreiros, de Florianópolis (SC) a título de devolução do valor de auxílio-doença pago a maior pelo banco. O ato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento.
Licença previdenciária
O bancário disse, na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara de Trabalho de Florianópolis, que o banco realizou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos a maior pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária.
Norma convencional
Os descontos foram considerados válidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao entendimento de que o procedimento era previsto em norma convencional. Para o TRT, os descontos referiam-se a acerto financeiro de valores pagos a mais em folhas de salário anteriores, entre eles adiantamentos do auxílio-doença, e sua não restituição poderia representar enriquecimento ilícito do gerente.
Conduta abusiva
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva.
Dano moral
Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo.
Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova – situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E DA LEI Nº 13.015/2014 – DESCONTOS SALARIAIS.
1. A norma coletiva que autorizava o ressarcimento ao Banco reclamado de montantes eventualmente pagos a maior a título de complementação de auxílio-doença contém determinação expressa de que esse ressarcimento fosse efetuado por meio de desconto em folha de pagamento. Logo, em relação aos descontos regularmente lançados em folha de pagamento, não se identifica nenhuma ilegalidade, porquanto procedidos de acordo com a norma coletiva e com o disposto no art. 462 da CLT.
2. Todavia, revela-se abusiva a iniciativa tomada pelo Banco reclamado de efetuar tais descontos diretamente do saldo da conta corrente do reclamante. Reitere-se que a autorização prevista no ajuste coletivo determinava o desconto em folha de pagamento. Esclareça-se que o fato de o montante devido a título de ressarcimento superar o salário creditado ao reclamante também não é justificativa plausível para que o reclamado procedesse à retirada de quantias diretamente da conta corrente do reclamante. Nessa situação excepcional, caberia ao Banco reclamado adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente para o desconto das diferenças devidas ou negociar diretamente com o autor. Nesse contexto, porquanto realizados contrariamente à previsão normativa, revelam-se ilegais os descontos efetuados nos meses de julho, setembro e novembro de 2009, setembro de 2010 e janeiro de 2011.
Recurso não conhecido e parcialmente provido.
DESCONTOS SALARIAIS – ILEGALIDADE – DANO MORAL. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, além, é claro, da condenação ao pagamento do montante devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente à infração contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam em direitos da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional, logo não faz jus aos honorários advocatícios, conforme preceituam as Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE SOBREAVISO.
1. O Tribunal Regional, após analisar os fatos e provas dos autos, concluiu que não ficou configurado o regime de sobreaviso, tendo em vista que, para caracterizar tempo à disposição do empregador, o empregado deve ser privado de sua liberdade de locomoção, circunstância não verificada pela Corte de origem.
2. Ante o contexto fático estabelecido na decisão recorrida, por meio do qual não se constata limitação do deslocamento do reclamante, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 428, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, nos termos da Súmula nº 381 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. A proposta de migração dos antigos empregados do BESC para o quadro de funcionários do Banco do Brasil continha cláusula draconiana, ao estabelecer que os antigos empregados do BESC teriam que renunciar à estabilidade no emprego, adquirida junto ao empregador originário, para poderem acessar os cargos de gerência do novo empregador – Banco do Brasil. Ou seja, ao abrir mão da estabilidade funcional, o reclamante não receberia nada em troca além da possibilidade de progredir na carreira. Trata-se de acordo excessivamente arriscado e desvantajoso, pois a perda para o trabalhador é onerosa e imediata, ao passo que os ganhos são totalmente incertos e imprevisíveis. Por outro lado, ao recursar o acordo e permanecer com a estabilidade funcional, o empregado se vê tolhido de progredir na carreira. O prejuízo não é apenas financeiro, mas existencial, na medida em que o reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador. Nesses termos, o acordo formulado pelo Banco do Brasil configura abuso do poder diretivo, pois se tratou de coagir o reclamante a renunciar à estabilidade no emprego, sob pena de sacrificar o progresso na carreira de bancário junto ao .
Recurso de revista conhecido e provido.
ENCARGOS FISCAIS. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito das teses recursais, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, carecendo o apelo do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL – AUXÍLIO ALUGUEL – NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que o Banco reclamado não conseguiu demonstrar que o auxílio-aluguel tivesse caráter indenizatório. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional – Súmula nº 126 do TST .
Agravo de instrumento desprovido.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. A complementação de auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho está prevista em norma coletiva e assegura ao empregado a diferença entre o montante do benefício previdenciário e o somatório das verbas salarias fixas por ele percebidas mensalmente. Logo , a suspensão do contrato de trabalho em tais situações não impede que o reclamante pleiteie eventuais diferenças do benefício em questão.
Agravo de instrumento desprovido .
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037