O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) entendeu que a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) sem autorização da União se enquadra como crime de perigo abstrato, previsto na Lei nº 9.472/97. Nesse caso, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. O delito está previsto no art. 183 da referida Lei, e para que o crime seja imputado a alguém não se exige prova de dano.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marlon Souza, da 3ª Turma do TRF1, lembrou que, para a consumação desse crime, basta que o aparelho transmissor seja instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização.
Segundo o magistrado, “o desenvolvimento de atividades de telecomunicação, uso de radiofrequência e exploração de satélite, sem o devido conhecimento do ente federal, é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir, de tal gravidade, em vista do perigo a que expõe a sociedade a ponto de reclamar a proteção da esfera penal”.
Para o relator, explorar a atividade de telecomunicação de forma clandestina provoca perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e torres de comando. Nessas circunstâncias, o crime se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do Poder Público.
Assim, a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – o Ministério das Comunicações e a Anatel -, é, por si, suficiente para comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal, concluiu o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do MPF para condenar o réu.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇO DE TELECOMUNIÇÃO. FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTAO (STFC) SEM A AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU.
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O delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 é de perigo abstrato, de modo que não se exige a prova do dano, pois se trata de presunção legal juris et de jure, que não admite prova em contrário.
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O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando para a sua consumação que seja o aparelho transmissor instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados.
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Decidiu o Supremo Tribunal Federal que a Lei 9.472/97 busca proteger toda a operacionalidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual, ainda que não tenha provocado danos efetivos, o princípio da insignificância deve ser afastado. Nesse sentido, os Precedentes da Suprema Corte: HC 131591, de 17/05/17, HC 129807, de 20/04/17 e HC 125518, de 26/04/17.
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Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Dosimetria. Sentença absolutória reformada.
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Apelação do MPF provida para condenar o réu.
Processo: 0019163-622018.4.01.3300