Para a 1ª Turma, não é necessário que haja restrição à liberdade de locomoção para caracterizar a prática
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a caracterização de trabalho em condições análogas às da escravidão na Fazenda Santa Laura, em Nova Santa Helena (MT), e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) examine a questão relativa à expropriação da propriedade rural. Para o colegiado, a constatação das condições degradantes de trabalho caracterizam a prática, ainda que não haja restrição à liberdade de locomoção.
Fiscalização
Na ação de fiscalização do trabalho realizada na fazenda, de propriedade da Agropecuária Princesa do Aripuana Ltda., com a participação do MPT, da Defensoria Pública da União e de policiais rodoviários, constatou-se que cerca de 15 pessoas, inclusive mulher e criança, habitavam local próximo ao lixo, dormiam em ripas de madeira sobre tijolos ou em redes sob as árvores, tomavam banho em riacho, por falta de água no poço, utilizavam banheiros distantes, com a fossa exposta, e cozinhavam em local precário e insalubre, entre outras irregularidades. Também foram encontradas, próximo a um curso d\’água, embalagens de agrotóxicos, junto a uma bomba, indicando que o produto era diluído e as embalagens lavadas no local.
Diante dessa constatação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, pedindo a caracterização do trabalho em condições análogas à escravidão, com a expropriação da fazenda e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Ofensa à liberdade
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora reconhecendo as condições degradantes, afastou a caracterização do trabalho em condições análogas à escravidão. Segundo o TRT, além da violação da dignidade, é imprescindível que haja ofensa à liberdade, mediante a restrição da autonomia das pessoas envolvidas, para dar início ao contrato ou para findá-lo quando bem entenderem. O tribunal também reduziu a indenização por dano moral coletivo de R$ 6 milhões para R$ 160 mil.
Tipo penal
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o artigo 149 do Código Penal, que tipifica o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, não exige a presença da restrição à liberdade de locomoção para sua caracterização. O dispositivo elenca condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à configuração do crime, e, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho.
Como essas condições foram confirmadas no caso, o colegiado concluiu que a descaracterização do trabalho em condições análogas às de escravo viola o artigo 149 do Código Penal. Assim, restabeleceu a sentença nesse aspecto e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que examine a questão relativa à expropriação da propriedade rural.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-450-57.2017.5.23.0041