Menor sob guarda e com dependência econômica comprovada é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento a agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) que pretendia suspender pensão por morte para um menor.

O INSS argumentou que o Tema 1.028 de repercussão geral no STF, o qual aponta rejeição de no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte seria inaplicável ao caso dos autos, sob a tese de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o STF determinou a devolução dos autos por entender que a questão não se aplica à sistemática da repercussão geral do Tema 1.028 e decidiu que não há repercussão geral. “A alegação de que o Tema 1.028 não teria aplicação no caso dos autos não deve receber guarida, posto que a sua incidência no caso foi determinada pelo STF, em decisão que o INSS não recorreu. Seja como for, o STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica”, destacou ao finalizar o voto.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito ocorrido posteriormente à Lei nº 9.528/97, defere-se a pensão a partir do óbito, se requerida até trinta dias do falecimento, do requerimento administrativo, após o citado prazo e, na ausência deste, da citação válida.

2. Em recente decisão a Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão \”menor sob guarda por decisão judicial\” do art.16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997.

3. Na hipótese dos autos, consta da sentença de fls. 19, que foi deferido pelo Juiz de Direito da Comarca de São Pedro do Piauí o Termo de Guarda e Responsabilidade à instituidora do benefício pleiteado pela parte autora, avó da menor, em 18/12/91 (fl. 19).

4. Assim, a parte autora tem direito a receber a quota parte que lhe cabe na pensão do instituidor, até a data em que completar 21 anos de idade, se válido, vez que a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência da Lei nº 8.213/91, que equiparava o menor sob guarda a filho, e, ainda, em face dos termos da decisão proferida pela Eg. Corte Especial deste Tribunal a que se vincula esta Turma (art. 354, do RITRF-1ª Região).

5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a assentada desse julgamento.

8. O INSS goza de isenção de custas, nos termos da Lei nº. 9.289/96.

9. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para determinar o restabelecimento da pensão em favor do autor, desde a data da sua suspensão até a data em que o mesmo completar sua maioridade, se capaz, esclarecer os critérios de cálculo de correção monetária e juros (itens 5 e 6), e isentar o INSS de custas, nos termos do item 8.

Processo 0037550-78.2001.4.01.9199

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar