A 2ª Turma do TRT de Goiás indeferiu recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para modificar sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que extinguiu um processo de cobrança sindical sem apreciar o mérito. O entendimento dos julgadores é que, para ser validamente constituído o crédito referente à contribuição sindical rural, é necessário que o sujeito passivo dele tome conhecimento pessoalmente, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, não bastando o procedimento previsto no art. 605 da CLT (publicação de editais).
No recurso ao Tribunal, a confederação insistiu na condenação do requerido, proprietário de imóvel rural em Itaberaí, ao pagamento de contribuição sindical rural referente aos anos de 2014 a 2017. Alegou que foi comprovada a constituição do crédito tributário, com publicação de editais válidos e notificação individualizada, endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte apurado por meio de convênio com a Receita Federal. Pediu, assim, a reforma da sentença para considerar regular o lançamento do crédito tributário e que a parte reclamada seja condenada ao pagamento das contribuições.
Contribuição sindical urbana x rural
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, comentou as diferenças no modo de cobrança do devedor de contribuição urbana e rural. O magistrado observou que o TRT firmou tese em IRDR no sentido de ser dispensável a notificação pessoal do devedor de contribuição sindical urbana, bastando nesse caso a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT. No entanto, no caso da contribuição rural, ele explicou que o TRT de Goiás entende ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, tendo em vista a dificuldade de acesso a jornais de grande circulação no meio rural.
Platon Filho citou julgados do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser imprescindível para a constituição do crédito de contribuição rural a existência de regular lançamento, inclusive no que se refere à notificação pessoal do sujeito passivo, conforme o disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional, “sendo insuficiente a mera publicação genérica de editais em jornais de grande circulação”.
Com relação à suposta notificação pessoal, o desembargador observou que os avisos de recebimento (ARs) constantes dos autos não contém declaração do conteúdo, “de maneira que não se pode concluir que tais avisos referem-se à notificação pessoal do devedor para efetuar o repasse da contribuição social à confederação autora”. Já com relação às guias de recolhimento emitidas e boletos juntadas aos autos, Platon Filho destacou que o autor da ação não juntou as notificações extrajudiciais de cobrança extrajudicial que afirmou ter enviado ao requerido.
“Desse modo, não comprovada a regular notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação, pressuposto válido para o regular processamento da ação, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, concluiu o relator ao ressaltar que existem inúmeros precedentes da 3ª Turma nesse mesmo sentido. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. Para que seja validamente constituído o crédito referente à contribuição sindical rural é necessário que o sujeito passivo dele tome conhecimento pessoalmente, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, não bastando o procedimento previsto no art. 605 da CLT.
Processo: 0011666-90.2020.5.18.0221