Certidão prevista na CLT é desnecessária para confederação cobrar contribuição sindical

Título executivo, com efeito semelhante ao da certidão ministerial, pode ser obtido na Justiça.  

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou desnecessária a emissão de certidão pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) para que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) cobre, na Justiça, a contribuição sindical de um empregador rural. De acordo com os ministros, a exigência resulta em interferência estatal na organização e no funcionamento de entidade sindical, conduta vedada pela Constituição República (artigo 8º, inciso I).

Contribuição sindical rural

Responsável pela a arrecadação da contribuição sindical rural, a CNA apresentou, na Justiça do Trabalho, ação de cobrança contra um empregador rural de Pardinho (SP), com a pretensão de receber valores referentes ao período de 2014 a 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiram a ação, por entenderem que a confederação havia cometido erro processual.

O TRT se reportou ao artigo 606 da CLT, que dispõe que a cobrança, nesses casos, é feita mediante ação executiva e que a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho vale como título de dívida. A ação da CNA não está instruído com a certidão nem é ação executiva.

Interferência estatal vedada

O relator do recurso de revista da confederação, ministro Caputo Bastos, votou por afastar a extinção do processo, por considerar que a entidade sindical escolheu o meio correto para o reconhecimento da dívida. Segundo ele, a ação executiva mencionada no artigo 606 da CLT, que necessita da certidão do ministério, não é o único meio para a cobrança da contribuição sindical. “Se assim fosse, a entidade sindical estaria dependente do Estado para viabilizar a satisfação de seus créditos, algo incompatível com o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou. O artigo veda a interferência estatal na organização e no funcionamento das entidades sindicais.

Opção de título executivo

Para desobrigar a participação do Estado, o relator esclareceu que o TST admite a ação de cobrança como meio processual adequado para constituir, em juízo, o título executivo indispensável à execução forçada da contribuição sindical rural. “Por se tratar de uma ação de conhecimento, que visa, justamente, à formação de um título executivo, a ação de cobrança não precisa vir acompanhada da certidão de dívida ativa (que é outro tipo de título executivo)”, ressaltou.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. O processo retornará ao TRT para que julgue recurso da CNA e analise o mérito da cobrança.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA – RITO SUMARÍSSIMO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a CNA detém legitimidade para efetuar a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes.

No que tange à forma de cobrança de tal tributo, o artigo 606 da CLT faculta ao ente sindical o ajuizamento de ação executiva fundada, por óbvio, em titulo executivo preexistente, qual seja: a certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ocorre que a ação executiva mencionada no artigo 606 da CLT não é o único meio posto à disposição da CNA para a cobrança da respectiva contribuição sindical.

Se assim fosse, é bom frisar, a entidade sindical restaria dependente do Estado para viabilizar a satisfação de seus créditos, algo incompatível com o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, I, da Constituição Federal, que veda a interferência estatal na organização e funcionamento das entidades sindicais.

Por tal motivo, esta Corte Superior tem admitido a ação de cobrança como meio processual adequado para constituir em juízo o título executivo indispensável à execução forçada dos créditos atinentes à contribuição sindical rural. Precedentes.

Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de uma ação de conhecimento, que visa justamente a formação de um título executivo, a ação de cobrança não precisa vir acompanhada da certidão de dívida ativa, de forma que a exigência constante do artigo 606 da CLT, por pura coerência, reporta-se apenas aos casos em que o ente sindical opte pelo ajuizamento da respectiva ação executiva.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR-11908-10.2018.5.15.0025

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