Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente.  As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INDEVIDA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS RECLAMANTES. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO AOS VALORES DESTINADOS AO SINDICATO. Constatada possível existência de divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

III – RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS RECLAMANTESCONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO AOS VALORES DESTINADOS AO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada à arrecadação da contribuição em sua totalidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026

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