Prazo prescricional para ajuizar petição de herança corre a partir da abertura da sucessão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de um homem que pedia o reconhecimento da prescrição da petição de herança ajuizada por uma sobrinha para anular doações feitas pelo avô dela, que não incluíram seu pai – reconhecido como filho biológico em ação de investigação de paternidade.

Segundo informações do processo, o avô da autora fez doações de todos os bens ao filho – tio da autora – em 1977 e 1984. Em 1993, o pai dela ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, e o avô faleceu no curso do processo. Após a morte de seu pai, mas com o vínculo biológico já reconhecido judicialmente, a mulher ajuizou ação em 2011 para anular as doações feitas pelo avô, visando o recebimento de sua parte.

O filho que recebeu todos os bens alegou a prescrição do direito de ação da sobrinha, uma vez que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, o prazo para o ajuizamento da petição de herança não contaria da data do trânsito em julgado da investigação de paternidade, mas, sim, do momento em que as ações judiciais poderiam ser propostas – ou seja, a partir da realização de cada uma das doações, há mais de 20 anos.

Transmissão de heran​​ça

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, aderiu aos fundamentos apresentados no voto vista da ministra Isabel Gallotti – para quem o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais.

Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma definiram que, por meio da ação de petição de herança, busca-se a repartição daquilo que foi transmitido aos herdeiros, por força de lei, no momento da abertura da sucessão, conforme a regra do artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do CC/2002), vigente à época da sucessão. O dispositivo estabelece que, “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e legítimos testamentários”.

No julgamento, o colegiado concluiu que é a partir do momento da sucessão que o herdeiro preterido – reconhecido ou não em vida – tem a possibilidade de ajuizar ação para buscar a sua parte da herança. Caso não reconhecido, caberá a ele, desde a abertura da sucessão, o direito de postular, conjuntamente à investigação de paternidade, a consequente petição de herança.

Condição de he​​rdeiro

Para os ministros,​ a sentença que reconhece a paternidade possui efeitos ex tunc (retroativos), pois nesse caso a filiação sempre existiu. “Ostentando desde sempre a condição de herdeiro, ainda que não o saiba, o termo inicial para o ajuizamento da petição de herança ocorre imediatamente com a transmissão dos bens aos herdeiros”, ressaltou a ministra Gallotti.

De acordo com o colegiado, a regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada (actio nata); os casos com marco inicial diverso são excepcionados por lei.

Na hipótese, a Quarta Turma verificou que o termo inicial da prescrição de petição de herança se deu com o falecimento do avô da autora, em 28 de julho de 1995. Assim, diante das regras dispostas no artigo 177 e seguintes do CC de 1916 (2.028 e 205 do CC/2002), o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11 de janeiro de 2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ajuizada tempestivamente em 4 de novembro de 2011.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149⁄STF. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).
2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”
3. Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do CC⁄1916, c⁄c os arts. 205 e 2.028 do CC⁄2002, aberta a sucessão em 28.jul.1995, o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi ajuizada oportunamente a demanda, em 04.nov.2011.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 479648

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