Piloto receberá adicional de periculosidade por abastecimento de helicóptero

A exposição ao risco se dava de forma diária.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe Investimentos e Participações Ltda. ao pagamento da parcela.

Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.

Acompanhamento visual

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos oito vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado extremamente reduzido pelo TRT.

Fator de risco

No julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela. Para a Turma, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos seus efeitos danosos”, registrou o acórdão. A empresa, então, interpôs embargos à SDI.

Exposição intermitente

O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da Turma seguiu a orientação contida na Súmula 364 do TST. De acordo com o verbete, o adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. No caso, a Turma concluiu que a exposição ao risco, ainda que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a exposição intermitente.

O relator lembrou que a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento dá direito ao adicional.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO . Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO AO RISCO POR QUATRO MINUTOS, ATÉ OITO VEZES POR SEMANA. CONFIGURAÇÃO DE CONTATO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. 1. A melhor exegese que se extrai do art. 193 da CLT, é que, ao condicionar o adicional de periculosidade à exposição permanente ao agente de risco, não exigiu que esse contato fosse desenvolvido de modo absolutamente constante. Tratando-se de norma inerente à saúde e segurança do trabalho, deve ser interpretada em benefício da parte hipossuficiente na relação de emprego. Dessa forma, a intermitência da exposição ao risco não exclui o direito ao adicional de periculosidade, pois bastam frações de segundo para que esteja o empregado sujeito aos seus efeitos danosos. 2. No caso, o reclamante era piloto de helicóptero e acompanhava junto à aeronave o seu abastecimento, fazendo visualmente o controle da atividade e determinando o término da operação, o que ocorria por quatro minutos, até oito vezes por semana. 3. Sendo periódica e inerente às funções do autor, sua submissão ao fator de risco não se considera eventual, ou seja, acidental, casual, fortuita, imprevista, razão pela qual subsiste o direito ao adicional. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031

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