Ministro Lewandowski suspende lei sobre licenciamento de empreendimentos na Zona Costeira da Bahia

Para o relator, a norma estadual invadiu a competência da União em tema de proteção ambiental.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7007 para suspender a eficácia de dispositivos da Lei estadual 10.431/2006 da Bahia sobre o licenciamento de empreendimentos ou atividades que compreendam as faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que, ao delegar a municípios, de forma ampla e genérica, o licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, a lei permite que entes municipais autorizem atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras em áreas declaradas pela Constituição Federal como de especial interesse nacional. Aras sustenta que, diante da necessidade de uma atuação estatal uniforme em áreas definidas pela Constituição como patrimônio nacional, a competência para o exercício da atuação licenciadora deve ser federal.

Diretrizes nacionais

Ao analisar o pedido, o ministro avaliou que, de fato, houve invasão da competência da União, pois a matéria disciplinada pela lei estadual demanda tratamento nacional e uniforme. Ele observou que a Constituição Federal conferiu à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a iniciativa legislativa comum para a proteção do meio ambiente, deixando a cargo de lei complementar a elaboração das normas para a cooperação entre os entes.

A Constituição fixou, ainda, a competência concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, cabendo à União estabelecer as normas gerais, para fins de padronização nacional, e aos estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação federal, consideradas as peculiaridades regionais.

Na avaliação do ministro, em uma primeira análise da matéria, a legislação estadual não parece se submeter a essas regras de repartição de competências legislativas. Ele também considerou o risco de danos irreparáveis ou de difícil e custosa reparação para biomas naturais que se estendem por mais de um estado e que são especialmente tutelados pela Constituição e pela legislação federal.

O ministro observou que o Direito Ambiental, conforme jurisprudência do Supremo, é orientado pelos princípios da precaução, da prevenção e da proibição do retrocesso e que, no caso, os dispositivos da lei baiana não são mais protetivos do que a legislação federal sobre a matéria.

Leia a íntegra da decisão.

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