É competência da Justiça Federal julgar ação em que união estável tem de ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido feito pela autora de um processo que pretendia receber o benefício de pensão por morte de um servidor. Ela ajuizou uma ação rescisória para anular acórdão proferido pela 2ª Turma Suplementar do TRF1 que já havia negado o pedidopor não reconhecer a união estável. A ação rescisória tem como objetivo rescindir, ou seja, anular, revogar, invalidar uma decisão judicial que tenha transitado em julgado. 
A autora sustentou que, para reconhecer ou não a união estável do casal, a competência seria da Justiça Estadual e que o pedido na Justiça Federal seria somente para concessão da pensão. 
O relator, desembargador federal Rafael Paulo, argumentou que a requerente não tem razão. No acórdão que ela pretendia revogar a Turma constatou que, como ex-esposa, ela não comprovou o recebimento de pensão alimentícia nem a dependência econômica do falecido marido ainda que o filho deles tivesse direito a pensão alimentícia. 
A 2ª Turma Suplementar também entendeu que o fato de que o servidor dividia despesas de supermercado e telefone com a requerente não implica a constituição da união estável. 
União no polo passivo – Quanto à alegação de que não compete à Justiça Federal o julgamento da união estável, o relator considerou equivocada. “Verifico que a parte postulou o reconhecimento da união estável de forma incidental, para fins de concessão do benefício postulado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária”, explicou o relator referindo-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  
O magistrado observou, ainda, que a ação originária se processou perante a Justiça Federal pela própria autora, o que torna evidente ser ilógico alegar posteriormente que o juízo federal não é competente, conforme explicou nos autos.
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II DO CPC/73. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL NA CAUSA. ART. 109, I DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nos termos do art. 485, II do CPC/73, a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando “proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”. Entretanto, improspera a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito originário.

2. Na ação originária (autos nº. 0015207-20.2004.4.01.3400), não postulou a parte autora pura e simplesmente o reconhecimento de união estável, mas sim a concessão do benefício de pensão por morte de falecido servidor estatutário, na qualidade de companheira.

3. Assim, postulou-se o reconhecimento da união estável tão somente de forma incidental, para fins de concessão do benefício vindicado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal. Precedentes.

4. A ação rescisória é via excepcional para a desconstituição da coisa julgada, não se prestando à rediscussão da causa, muito menos em reabertura da via recursal.

5. A ação originária se processou perante a Justiça Federal por correta indicação na petição inicial, pelo próprio autor, do Juízo federal competente, nos termos do art. 282, I do CPC/73, o que evidencia a preclusão lógica da alegação de incompetência do Juízo originário.

6. Ação Rescisória improcedente.

Processo: 0004794-11.2014.4.01.0000 

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