PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II DO CPC/73. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL NA CAUSA. ART. 109, I DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 485, II do CPC/73, a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando “proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”. Entretanto, improspera a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito originário.
2. Na ação originária (autos nº. 0015207-20.2004.4.01.3400), não postulou a parte autora pura e simplesmente o reconhecimento de união estável, mas sim a concessão do benefício de pensão por morte de falecido servidor estatutário, na qualidade de companheira.
3. Assim, postulou-se o reconhecimento da união estável tão somente de forma incidental, para fins de concessão do benefício vindicado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal. Precedentes.
4. A ação rescisória é via excepcional para a desconstituição da coisa julgada, não se prestando à rediscussão da causa, muito menos em reabertura da via recursal.
5. A ação originária se processou perante a Justiça Federal por correta indicação na petição inicial, pelo próprio autor, do Juízo federal competente, nos termos do art. 282, I do CPC/73, o que evidencia a preclusão lógica da alegação de incompetência do Juízo originário.
6. Ação Rescisória improcedente.