Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a exigência sobre o tema da inviolabilidade domiciliar não está prevista na Constituição.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
A decisão do STJ se deu em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um homem, suspeito de tráfico de drogas, com o entendimento de que a entrada dos policiais em sua casa fora ilegítima, não havendo elementos que permitissem concluir pela concordância do morador.
Segundo o ministro, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional. Ele explica que a natureza do habeas corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica.
Ainda de acordo com o relator, as decisões em HC não podem alcançar indiscriminadamente todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei relativas à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas.
O ministro lembrou que o STF fixou, em 2015, a tese de repercussão geral (RE 603616, Tema 280) de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, “sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Assinalou, também, que a Constituição estabelece, de forma específica e restrita, as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que o local não se transforme em garantia de impunidade de crimes.
No caso desse recurso, o ministro deu provimento parcial apenas para anular o trecho da decisão do STJ sobre a necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação. Foi mantida a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o acusado, em razão da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.
Leia a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: RE 1342077