Produto não analisado pelo Inmetro não pode ostentar o selo de identificação de conformidade por induzir consumidor a erro

É ilícito exibir e vender produto que ostenta indevidamente o selo de conformidade do Inmetro, induzindo o consumidor a erro mediante ideia falsa de controle e qualidade de produtos que não foram avaliados.
Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região, que denegou apelação interposta por uma empresa da sentença que decidiu pela legalidade do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), sob o fundamento de que houve uso indevido, pelo autor, ora apelante, da marca Inmetro em produtos não certificados.
O apelante argumentou que as placas de recobrimento que ostentavam o selo do instituto são partes integrantes de um único produto, juntamente com a tomada e interruptor, e marcou-as com o selo de conformidade para demonstrar ao usuário final que são certificadas e atendem a norma técnica de construção.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou a legalidade e motivação da autuação do Inmetro, embasada na Lei 9.933/1999 e pela Portaria Inmetro 274/2014 que regulamenta o uso de marcas.
Salientou a magistrada que “a legislação que regula o controle metrológico atribui responsabilidade solidária entre todos os fornecedores — aí incluídos fabricantes, importadores e os comerciantes, nos termos do artigo 5º da Lei 9.933/1999”.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MULTA DO INMETRO. SELO DE CONFORMIDADE. USO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO. NATUREZA ACESSÓRIA DE PRODUTO CERTIFICADO. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais” (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).

2. Hipótese em que o comerciante lojista foi autuado por exibir e vender produto que ostentava indevidamente o selo de conformidade do INMETRO, induzindo o consumidor a erro mediante ideia falsa de controle e qualidade de produtos que não foram avaliados.

3. A legislação que regula o controle metrológico atribui responsabilidade solidária entre todos os fornecedores – aí incluídos fabricantes, importadores e os comerciantes, nos termos do artigo 5º da Lei n. 9.933/99.

4. Verificado o ilícito administrativo, deve o comerciante ser responsabilizado e suportar o ônus oriundo de sua conduta, sendo o valor da multa razoável e proporcional e sua aplicação devidamente motivada pela autoridade administrativa.

5. Apelação a que se nega provimento.

6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.939,20 – quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo 1001381-32.2017.4.01.3600

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