Mesmo sem risco de quebra, Lojas Americanas terão de responder a ação de falência

É possível pedir a decretação da falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica ou ainda que fique demonstrado que seu patrimônio supera o valor das dívidas.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que tenha continuidade uma ação de falência contra as Lojas Americanas, ajuizada em razão de débito de R$ 133 mil que não foi pago na época própria. O valor já foi depositado, o que afasta a possibilidade de decretação da falência.

As Lojas Americanas depositaram o valor discutido para se preservar do “desnecessário e vexatório procedimento falimentar”. Diante do pagamento, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, na apelação, a sentença foi cassada para que a ação prosseguisse normalmente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que não era possível extinguir o feito com o fundamento de o credor estar utilizando requerimento de falência no lugar da execução.

Inconformadas com a decisão do TJRJ, as Lojas Americanas pediram a extinção do feito no STJ. Alegaram que, por terem realizado o depósito do valor cobrado, a ação deveria ser considerada improcedente.

Solidez financeira

A empresa acusou o credor de haver ajuizado a ação de falência exclusivamente para coagi-la a pagar o débito, usando-a como substituta de ação de cobrança. Entretanto, em virtude de sua solidez financeira, disse que não seria abalada por um débito de tal valor.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não cabe ao Judiciário barrar os pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos em lei, como no caso.

O ministro esclareceu que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem dois sistemas de execução por concurso universal. O primeiro é o processo de insolvência civil, que se apoia “no pressuposto da insolvência econômica, que consiste na presença de ativo deficitário para fazer frente ao passivo do devedor, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Civil”.

O segundo é o sistema falimentar, com base na insolvência jurídica, caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico, como a impontualidade injustificada, a execução frustrada e a prática de atos de falência, conforme estabelece o artigo 94 da Lei 11.101/05. Nesse sistema não há o pressuposto da insolvência econômica, mas ela é presumida nas hipóteses legais.

Valor mínimo

Salomão lembrou que o antigo sistema falimentar, disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/45, não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Segundo ele, esse fato propiciava pedidos de falência apoiados em valores pequenos, o que não passava de “mera substituição do processo de execução pelo falimentar”.

Entretanto, o ministro ressaltou que esse abuso foi combatido com a edição da Lei 11.101, que estabeleceu o valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada.

“É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas”, esclareceu Salomão.

Mera cobrança

O ministro afirmou que o depósito efetuado pelas Lojas Americanas afasta a possibilidade de decretação da falência da empresa. Porém, reconheceu que a ação precisa prosseguir, “mesmo que seja sob o rito de mera cobrança”, pois foi fundamentada em hipótese prevista em lei. Durante o processo poderão, inclusive, ser esclarecidas questões relativas à exigibilidade das duplicatas, que chegou a ser contestada pelas Americanas.

O relator disse que, para a pretensão da empresa de extinguir o processo, é irrelevante seu argumento de ser uma das maiores do ramo e ter notória solidez financeira. “Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação”, declarou.

Conforme constatou Salomão, o pedido de falência foi baseado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos. “Por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução pela via falimentar”, afirmou.

“Deve a ação prosseguir, mesmo que seja sob o rito de mera cobrança, tendo em vista o depósito elisivo efetuado com o propósito de afastar a possibilidade de decretação da quebra”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101⁄2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica.

2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101⁄2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).

3. Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso – que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira. Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege.

4. O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101⁄2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada.

5. No sistema inaugurado pela Lei n. 11.101⁄2005, os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 (quarenta) salários mínimos são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, inciso I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador.

6. Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101⁄2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução⁄cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar.

7. Recurso especial não provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1433652

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