A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado quando detinha estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.
Acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido quando detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.
Dispensa arbitrária
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.
Duas indenizações
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.
Comprovação
De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal é de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE DISPENSA ARBITRÁRIA DE DETENTOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Constatada a violação do art. 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE DISPENSA ARBITRÁRIA DE DETENTOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. A jurisprudência desta Corte é de que a dispensa imotivada do empregado durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. Para que se configure o direito do empregado à reparação a título de danos morais é necessária a comprovação de que a conduta da empregadora tenha ensejado abalo moral, o que não encontra amparo no acórdão regional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141