Mantida absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos”.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO A QUAL ESTÁ IMPEDIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu o réu Rodrigo Alves Loredo da imputação de prática do crime disposto no art. 205 c/c art. 69, ambos do Código Penal.

2. Narra a denúncia que o acusado teria exercido, no período de 21/10/2014 a 07/04/2015 e de 15/05/2015 a 06/06/2015, com habitualidade, atividades inerentes à advocacia nos períodos citados quando estava impedido de desempenhá-las, em virtude de decisões administrativas anteriormente emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

3. O magistrado absolveu o réu por entender que não há documento ou depoimento que comprove a ciência inequívoca acerca das suspensões de Rodrigo Alves Loredo e a sua atuação dolosa em atividades privativas de advogado durante o período das suspensões.

4. No caso, não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que preveja o fato de a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos. O estatuto da ordem refere a notificação pessoal do advogado, muito embora preveja a publicação na imprensa oficial.

5. De toda a sorte o estatuto refere que “ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem”. Portanto, o acusado/investigado não poderia ser processado e ao final, condenado, sem a observância de sua comunicação pessoal (art. 366 do CPP).

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verifica nos autos que haja provas de que o acusado tivesse ciência acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional.

7. O próprio Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, manifestou-se no sentido de que não é possível se afirmar, peremptoriamente, em quaisquer dos processos administrativos disciplinares, que o apelado sabia das sanções impostas, visto que não fora intimado pessoalmente.

8. Apelação a que se nega provimento.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

Processo 0003269-93.2017.4.01.3813

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar