A empresa Uber do Brasil conseguiu, por meio de uma decisão liminar em Mandado de Segurança, suspender perícia técnica em seu sistema operacional determinada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão foi do desembargador Elvecio Moura, que entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida urgente. Ele considerou que a diligência pode trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da impetrante, baseado em tecnologia digital. Assim, determinou a imediata suspensão da decisão que havia deferido a realização da prova pericial.
Entenda o caso
O Mandado de Segurança (MS) foi impetrado pela empresa Uber após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter atendido requerimento de motorista para realização de perícia técnica no sistema computacional/algoritmo da empresa. O objetivo era identificar as condições em que se dava a distribuição de chamadas, a definição de valores cobrados e repassados, a existência de restrições ou preferências no acesso e a frequência de realização de corridas, dentre outros aspectos.
A empresa argumentou que a medida é absolutamente desproporcional e inócua, além de violar regras concorrenciais, bem como direitos fundamentais de segredo de empresa, livre iniciativa, proteção a patentes e propriedade intelectual. Afirmou que a proteção ao código-fonte dos seus softwares e dos algoritmos que os compõem é essencial para a empresa, vez que eventual vazamento poderia aniquilar um dos pilares do negócio. Além disso, ressaltou que a Lei Geral de Proteção de Dados limitou direitos de acesso aos segredos comercial e industrial (arts. 6º, VI; 9º, II; 19, §3º; e 20 §1º).
Ao analisar o MS, o desembargador Elvecio Moura observou que não há impedimento legal para a realização da perícia técnica nesses moldes, já que a legislação (Lei nº 9.279/1996) estabelece o procedimento da coleta da prova relacionada a segredo de indústria ou de comércio. Contudo, o desembargador entendeu que a instrução processual até o momento não aponta para a imprescindibilidade da prova técnica. Para ele, as regras inerentes ao ônus de prova possibilitam a resolução do mérito da lide, porque, uma vez admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a ela o ônus processual de demonstrar que a relação jurídica entre as partes não detém natureza empregatícia.
Por fim, Elvecio Moura citou decisão recente do ministro-corregedor Guilherme Caputo Bastos em Correição Parcial (1000220-87.2022.5.00.0000) que analisou mandado de segurança impetrado pela mesma empresa contra ato de desembargadora do TRT de Minas Gerais. Na decisão, o ministro entendeu que o deferimento de produção de prova técnica com acesso ao algoritmo da empresa Uber – para a demonstração de vínculo de emprego específico de um trabalhador – configura situação extrema e excepcional e com aptidão para produzir lesão de difícil reparação.
Processo: MSCiv 0010353-10.2022.5.18.0000