Lei que regulamenta profissão permite a trabalhador realizar atividades fora do âmbito do combate e prevenção a incêndios, julga 5ª Câmara
A Justiça do Trabalho catarinense reconheceu como bombeiro civil uma trabalhadora contratada como “auxiliar de prevenção” num supermercado da Grande Florianópolis (SC). Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) entendeu que o fato de a trabalhadora realizar atividades fora da área de combate e prevenção a incêndios não impede seu enquadramento na categoria.
Segundo a defesa da empregada, ela atuava à frente da brigada de incêndio do supermercado e era responsável por ações de combate a incêndios e primeiros socorros, além de treinar brigadistas voluntários. A petição argumentou que a trabalhadora deveria ser enquadrada como “bombeiro civil”, profissão regulamentada com jornada especial de 36 horas por semana, tendo direito ao pagamento de horas extras e diferenças salariais.
Na contestação, o supermercado afirmou que não exigiu formação específica para a vaga e ressaltou que a empregada realizava outras tarefas relacionadas à segurança patrimonial e atividades administrativas — o que impediria o enquadramento nos termos da Lei nº 11.901/2009. A norma conceitua bombeiro civil como o “profissional habilitado que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de combate a incêndio”.
Exclusividade
Depois de ouvir as testemunhas e analisar o conjunto de provas, o juiz Jony Carlo Poeta, titular da 1ª Vara do Trabalho de São José, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em horas extras com adicional de periculosidade. Na interpretação do magistrado, a contratação da trabalhadora como “auxiliar” foi suficiente para que a empresa obtivesse o alvará de funcionamento junto à fiscalização estadual, mas não correspondia à situação fática.
“Na realidade, o cargo de brigadista particular descrito na norma estadual (Instrução Normativa 028/DAT/CBMSC) é o bombeiro civil regulamentado pela Lei nº 11.901/2009”, ponderou o juiz. “Convenço-me de que a autora, apesar de ter sido contratada como ‘auxiliar de prevenção’, na verdade, atuava como bombeiro civil”.
Ainda de acordo com o juiz de primeiro grau, a “exclusividade” mencionada no texto da lei federal refere-se à natureza da função, e não impede que o empregado venha a realizar outras atividades, de forma ocasional. “A prestação eventual de serviços fora destas circunstâncias não tem o condão de desvirtuar o enquadramento dela como bombeiro civil”, concluiu.
Situações de risco
O entendimento foi mantido por unanimidade no julgamento do recurso, na 5ª Câmara do TRT-12. Para o colegiado, ficou evidente que as demais tarefas descritas pelo empregador — reparos de equipamentos de transporte de carga, telhas, portões e pisos — estavam relacionadas à atividade principal de prevenção a incêndios.
“A transcrição das conversas eletrônicas encaminhadas e recebidas pela autora demonstra que as suas solicitações buscavam eliminar situações de risco na hipótese da ocorrência de incêndio, sobretudo porque ocasionavam dificuldades na circulação em rotas de fuga e de acesso a pontos críticos”, apontou a relatora do acórdão, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa.
A relatora também destacou que a Lei nº 11.901/09 (art. 4º) admite a atuação do bombeiro civil em três níveis, sendo o mais básico descrito como “combatente direto ou não do fogo”, no qual se enquadrava a trabalhadora. Ressaltou ainda que, ao contrário da alegação do empregador, a norma exige formação específica apenas para o terceiro nível. As partes ainda podem recorrer da decisão.
O recurso ficou assim ementado:
BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. EXIGÊNCIA DE FUNÇÃO EXCLUSIVA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. SUBSTRATO FÁTICO DIVERSO. ENQUADRAMENTO INVIABILIZADO. Comprovada a atuação exclusiva da autora na função de prevenção e combate a incêndios, eventual ativação em serviços fora destas circunstâncias, mas com elas relacionadas, não tem o condão de desvirtuar o seu enquadramento, para fins da Lei nº 11.901/09, como bombeiro civil.
- Processo nº 0000653-16.2021.5.12.0031