Educadora infantil em creche municipal não receberá horas extras por atividades extraclasse

Para a 2ª Turma, a função não se equipara à de um professor da educação básica. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Nova Odessa (SP) do pagamento de horas extras decorrentes de atividades extraclasse a uma educadora de desenvolvimento infantil em creche. Para o colegiado, a função do educador infantil é de apoio à atividade pedagógica, sem exigência de formação técnica ou habilitação específica, e, por isso, não se equipara à de um professor de educação básica para fins de jornada de trabalho.

Piso

A educadora atua numa creche municipal, com carga horária de 32 horas semanais, sem previsão de jornada para a elaboração de atividades extraclasse. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o recebimento de horas extras decorrentes dessas atividades, alegando a não observância, pelo município, das regras da Lei  11.738/2008, que instituiu o piso dos profissionais do magistério público da educação básica. Seu argumento era de que, conforme a lei, a jornada de trabalho do professor deve ser composta por 2/3, no máximo, de atividades em sala de aula, com os alunos, e 1/3 de atividades extraclasse.

Carreira de professor

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana em que o município fora condenado ao pagamento das horas extras pleiteadas pela educadora. Na avaliação do TRT, ela tinha diversas atividades extraclasse para executar, como a elaboração de  atividades de desenvolvimento de coordenação motora e socialização.

A decisão destacou, ainda, que a lei municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público de Nova Odessa incluía os educadores de desenvolvimento infantil em creche no quadro do magistério público local, sem qualquer ressalva.

Atividades de cuidador

No recurso de revista, o Município de Nova Odessa defendeu que a educadora não se enquadra como profissional do magistério para os fins da Lei 11.738/2008, pois trabalha com crianças de até três anos de idade e desenvolve atividades próprias de um cuidador.

Horas extras indevidas

De acordo com a presidente da Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, as normas da Lei 11.738/2008 não se aplicam ao educador infantil em creche, mas apenas aos profissionais do magistério da educação básica. Nessas condições, afastou a condenação do município ao pagamento de horas extras em razão de atividades extraclasse.

A ministra ressaltou que, segundo o entendimento do TST, a função de educador infantil não se iguala à do professor de educação básica, pois não há obrigatoriedade de formação pedagógica, como é exigido para os profissionais do magistério na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Elas têm natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014.

HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.738/2008. Ante a possível violação ao art. 208, IV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.738/2008. O Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento das horas extras referente a atividades extraclasses sob o fundamento de que a Lei 11.738/2008 é aplicável à autora, educadora de desenvolvimento infantil. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que a função de educadora infantil em creche não se iguala àquela de professor de educação básica, em razão da ausência de obrigatoriedade da formação mínima exigida pela citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que as atividades da referida função possuem natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica, não sendo exigido nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica. Outrossim, o art. 208, I e IV, da CF traz a distinção dos conceitos de \”educação básica\” e \”educação infantil em creche e pré-escola\”. Assim, as diretrizes da Lei nº 11.738/2008 não se aplicam ao educador infantil em creche, mas tão somente aos profissionais do magistério de educação básica, motivo pelo qual é indevido o pagamento das horas extras decorrentes das atividades extraclasse. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11819-27.2016.5.15.0099

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