Atividade de radiodifusão é crime se desenvolvida sem prévia autorização do poder público

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), que condenou um radiodifusor, ora apelante, à pena de detenção, substituída por duas penas privativas de direitos, pela exploração clandestina de uma emissora de rádio, atividade de telecomunicações mediante funcionamento de Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações).

Na apelação, argumentou a defesa que os fatos descritos não se incluem no delito (tipo penal) de instalação ou utilização de telecomunicações sem observância do disposto no art. 70 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e nos regulamentos. Alegou, o recorrente, que por insuficiência de comprovação material a conduta não constitui crime (atipicidade) com base no princípio do in dubio pro reu.

Sustentou também, o apelante, que não é o autor da conduta delituosa, uma vez que o procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos no âmbito da Agencia Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi arquivado, sem ter sido imposta a ele, acusado, nenhuma sanção, o que impossibilitaria uma condenação criminal.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, salientou a importância de diferenciar os tipos penais para o enquadramento da conduta para definição da competência entre a Justiça Federal Comum e o Juizado Especial Federal, considerando que o crime do art. 70 da Lei 4.117/62 é infração de menor potencial ofensivo, competência dos Juizados Especiais Criminais, tanto para o processamento quanto para o julgamento.

Verificou a magistrada que, no processo, ficaram comprovadas a materialidade (a prática do crime) e a autoria delitiva, porque o denunciado era sócio majoritário, proprietário e responsável pelos equipamentos necessários para o funcionamento da rádio e tinha ciência da necessidade de regularizar as pendências para fins de utilização do SARC, até porque uma autorização da mesma espécie já teria sido solicitada num momento anterior, quando a emissora em investigação ainda operava em “AM”, tendo posteriormente migrado para a “FM”.

A desembargadora federal ressaltou que uma das testemunhas foi gerente da rádio investigada de 1999 a 2016, já tendo ido duas vezes a Brasília para resolver processos relacionados ao pedido de autorização da emissora, comprovando a habitualidade do delito.

Desse modo, constatou a relatora, comprovaram-se a materialidade, a autoria e a habitualidade da conduta, sendo correta a imputação ao réu da prática do crime disposto no art. 183 da Lei 9.472/1997, e votou, a magistrada, pela manutenção da sentença apelada, bem como pela dosimetria da pena imposta pelo juízo sentenciante, fixada de acordo com os critérios de suficiência e necessidade.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONFLITO ENTRE O ART. 183 DA LEI 9.472/1997 E O ART. 70 DA LEI 4.117/1962. DESCLASSIFICAÇÃO. HABITUALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

1. Na linha dos Tribunais Superiores, adota-se o critério de diferenciação pela habitualidade quanto aos delitos previstos no art. 183 da Lei 9.472/1997 e art. 70 da Lei 4.117/1962, de modo que se configura o crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997) quando a atividade se prolonga no tempo, reiterada e habitual, e o delito de instalação ou utilização de telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/1962) quando demandar ato único, isolado e independente de reiteração.

2. A conduta delitiva imputada ao apelante encontra tipificação no art. 183 da Lei 9.472/97, uma vez que a atividade de telecomunicações teria sido desenvolvida com habitualidade e sem prévia autorização (clandestinamente).

3. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos.

4. Dosimetria da pena fixada de acordo com os critérios de suficiência e de necessidade.

5. Recurso de apelação não provido.

Processo: 0008797-32.2017.4.01.4000

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