Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo

O trabalho nas ruas tem previsão normativa de insalubridade em grau máximo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

Legislação em vigor

Na ação, o empregado contou que fora contratado pela SS em outubro de 2016, para trabalhar em Natal, e dispensado em junho de 2017. Ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia recebido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Como realizava atividades de varrição e coleta de lixo em vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato com fezes de animais, restos de alimentos e animais mortos, requereu o recebimento da parcela em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Divergência entre laudos técnicos

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações semelhantes e  aproveitados no processo.

Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato, folhas secas,  galhos secos e, raramente,  animais mortos.

Lixo urbano

A relatora do recurso de revista do gari, ministra Kátia Arruda, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15). Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E COLETA DE LIXO URBANO.

1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.

2 – No caso, a Corte de origem relatou que o reclamante, como gari, \”… desenvolvia suas atividades profissionais a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era geralmente: plantas, mato, folhas secas e galhos secos e esporadicamente encontrava animais mortos\” . Nesse contexto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, decidiu que o reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio.

3 – Todavia, o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a varrição e/ou recolhimento de lixo encontrado nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo os empregados que laboram nessas condições direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados.

4 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-446-03.2019.5.21.0042

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