Diretório nacional de partido não terá de responder por dívidas trabalhistas de diretório regional

Segundo o colegiado, não há solidariedade para o pagamento das dívidas trabalhistas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma assistente administrativa do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Goiânia (GO), que cobrava do diretório nacional do partido o pagamento de dívidas trabalhistas de forma solidária. Segundo o colegiado, não há solidariedade, sendo obrigação do órgão partidário municipal a quitação das dívidas.

Matriz e filial

A assistente defendia que, por ser um mesmo partido político, o pagamento seria apenas uma questão interna, de distribuição de recursos. Nesse caso, acrescentou, “diretórios municipais deveriam ser entendidos como filiais do diretório nacional, e assim responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas por aqueles”.  Para ela, haveria relação jurídica entre os diretórios, os quais deveriam ser considerados, nas suas relações trabalhistas como outra empresa qualquer.

Dívidas

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, aplicou ao caso o art. 15-A, “caput”, da Lei nº 9.096/95. De acordo com a norma, a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. “O diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO DIRETÓRIO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 31/DF, em 22/09/2021, reconheceu a validade constitucional do artigo 15-A, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, segundo o qual: ” A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária “. A par disso, o diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

A assistente administrativa ainda cabe recurso da decisão.

Processo:  TST-RR-10975-70.2019.5.18.0008

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