Médicos graduados na Bolívia não podem atuar no Brasil sem revalidação do diploma

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de quatro médicos formados na Bolívia, que requeriam inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), sem a exigência de revalidação do diploma de graduação. A decisão mantém a sentença da 5ª Vara da Justiça Federal naquele estado, que já havia indeferido o pleito.

No recurso, os autores da ação alegaram que a exigência de revalidação do diploma é desarrazoada e viola o direito ao livre exercício do trabalho. Eles afirmaram que exercem a medicina há muitos anos e possuem vasta experiência profissional, adquirida, inclusive, no programa Mais Médicos, e estão aptos a compor o contingente de profissionais da saúde que atua nas ações de combate à Covid-19. Também apontaram incongruência no fato de que sua formação acadêmica no exterior é reconhecida para fins de matrícula em cursos de especialização no Brasil, mas não para o exercício regular da medicina.

Para a Quarta Turma do TRF5, não há respaldo legal para que esses profissionais sejam dispensados do processo de revalidação para obter inscrição no Conselho Regional de Medicina, simplesmente por entenderem que estão aptos ao exercício da profissão. O curso de especialização ou a experiência profissional não produzem o efeito de reconhecimento do diploma no Brasil, e nem mesmo o momento atual de pandemia autoriza a dispensa de revalidação, como querem os autores.

“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é muito clara ao estabelecer a obrigatoriedade da revalidação do diploma estrangeiro para exercício regular da profissão no país, e tal exigência, como bem pontuou o juiz sentenciante, existe para evitar que profissionais desqualificados venham a ser inseridos no mercado de trabalho”, explicou o desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, relator do processo.

O recurso ficou assim ementada:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO.APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.A sentença apelada julgou improcedente o pleito autoral objetivando provimento jurisdicional que determine ao CREMEC a inscrição dos autores, graduados em medicina em Universidade Estrangeira (Bolívia), no referido conselho sem lhes exigir a revalidação do diploma de graduação.

2. A presente demanda versa acerca de revalidação de diploma do curso de Medicina obtido no exterior, tema de que trata a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), nos seguintes termos: Art. 48. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

3.Nesse contexto, constata-se a obrigatoriedade de revalidação do diploma estrangeiro para exercício regular da profissão. No caso específico do curso de Medicina, trata-se de procedimento avaliativo realizado por universidade pública por meios próprios ou através do Revalida, o qual visa aferir a formação do graduado no exterior. Como bem pontuou o juiz sentenciante, tal exigência é para evitar que profissionais desqualificados venham a ser inseridos no mercado de trabalho.

4.No caso em análise, os autores querem ser dispensados da revalidação do diploma, simplesmente por entenderem que estão aptos ao exercício da Medicina. Entretanto, a pretensão não encontra respaldo legal, a uma, porque o curso de especialização ou a experiência profissional (programa mais médicos) não produzem o efeito de reconhecimento de seus diplomas para o exercício regular da Medicina no país. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é muito clara, ao estabelecer a obrigatoriedade da revalidação.

5.Ademais, o momento atual de pandemia não autoriza a dispensa de revalidação dos diplomas como querem os autores. A exigência, por ter previsão legal, deve ser cumprida para a inscrição do profissional no CREMEC.

6.Apelação do particular improvida.

Processo nº 0812219-82.2020.4.05.8100

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