O colegiado entendeu que a empresa descumpriu a lei de cotas
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reestabeleceu sentença que determinou que a Nestlé Brasil Ltda. reintegrasse um consultor de vendas contratado pela cota de pessoas com deficiência. O colegiado entendeu que a empresa descumpriu a lei por não haver contratado, após demitir o consultor, outro empregado nas mesmas condições especiais.
Nulidade
Na reclamação trabalhista, o consultor, que tem deficiência auditiva, pediu a nulidade da dispensa por entender que a legislação que trata da cota para pessoas com deficiência foi descumprida no ato de sua demissão. Segundo ele, não foi contratado outro empregado por outro empregado em idênticas condições, conforme determina o artigo 93 da lei de cotas (Lei 8.213/91).
Efetiva contratação
O caso foi julgado em março de 2017 pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que ao determinar a reintegração do empregado destacou que a Nestlé, embora tenha anexado documentação demonstrando que outro empregado, nas mesmas condições do consultor, havia se submetido a exames pré-admissionais, não comprovou a efetiva contratação do trabalhador.
Documentos
Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a sentença, a empresa defendeu que os documentos anexados confirmavam a obediência à lei de cotas. Segundo a Nestlé, a lei não garante a reintegração, mas apenas a contratação de um empregado com deficiência por outro. A empresa ainda questionou a sentença por entender que o juiz partiu do pressuposto de que a Nestlé agiu de má-fé.
A tese da Nestlé foi acolhida pelo Tribunal Regional, que reformou a sentença, avaliando que a intenção do legislador com a lei de cotas foi assegurar a manutenção de postos de trabalho de pessoas com deficiência. Conforme o TRT-2, a jurisprudência reconhece a nulidade da dispensa caso não haja a substituição por outro trabalhador nas mesmas condições, mas seu descumprimento não assegura ao dispensado reintegração.
Garantia social
O relator do recurso do empregado na 6ª Turma, ministro Augusto César, divergiu do entendimento do Regional por entender que o legislador, ao condicionar a dispensa de um empregado com deficiência por outro, nas mesmas condições, teve o objetivo de manter o percentual de vagas para pessoas com deficiência. “A garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”, ressaltou o ministro.
Reintegração
A circunstância da norma, prosseguiu o relator, limita o direito potestativo do empregador de dispensar o empregado com deficiência. Por isso, segundo ele, o não atendimento expresso da lei gera o direito do empregado à reintegração no emprego. “Tal disposição legal visa a resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PESSOA COMDEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. GARANTIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO . Agravo de instrumento provido a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para análise de violação do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PESSOA COMDEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. GARANTIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO. À luz do art. 93, caput, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a licitude da dispensa de empregado reabilitado ou comdeficiênciaestá condicionada ao cumprimento da cota legal e de prévia contratação de empregado na mesma condição. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior é a que a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiênciaestá condicionada à comprovação de contratação prévia de substituto nas mesmas condições, conforme disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Não se vislumbra no acórdão recorrido, entretanto, a comprovação de contratação prévia de empregado nas mesmas condições daquele dispensado, razão pela qual a reforma da decisão regional é medida que se impõe. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma, mas a empresa já interpôs embargos declaratórios, ainda não analisados pelo TST.
Processo: RRAg-1000912-17.2016.5.02.0073