A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho de militar temporário do Exército Brasileiro (EB), reformado em razão de acidente em serviço, matricular-se no Colégio Militar de Brasília (CMB). A inscrição havia sido indeferida sob o argumento de que o pai do aluno não se enquadrava na condição de militar de carreira nem tampouco na reserva remunerada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o art. 52, III, da Portaria nº 42, de 6 de fevereiro de 2008, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares, considera habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército se o responsável tiver sido reformado por invalidez.
“Embora o fundamento da reforma tenha se dado em razão da incapacidade definitiva do genitor, o fato é que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) não fez qualquer diferenciação entre militar temporário e militar de carreira, tampouco entre militar reformado por incapacidade e o reformado por invalidez. Sabe-se que, com a reforma, o militar, seja ele de carreira, seja ele temporário, passa à condição de inativo, desaparecendo qualquer diferenciação quanto às formas de ingresso nas fileiras militares”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador federal, não havendo diferenciação no âmbito da lei, não se afigura razoável a restrição do acesso à educação dos filhos do militar temporário reformado por incapacidade como no caso.
Afirmou o relator ao concluir seu voto que a tutela pleiteada “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – O art. 52, II da Portaria 42, de 06 de fevereiro de 2008, considera habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira do Exército. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) não fez qualquer diferenciação entre militar temporário e militar de carreira, tampouco entre militar reformado por incapacidade e o reformado por invalidez, motivo pelo qual não se afigura possível que a restrição ao acesso à educação dos filhos do militar temporário reformado por incapacidade.
II – Na espécie dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com a antecipação da tutela, em 16 de janeiro de 2017, assegurando a matrícula do impetrante no período letivo que já se encerrou.
III – Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1001568-58.2017.4.01.3400