Acompanhando por unanimidade o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e à remessa necessária e confirmou a sentença que assegurou ao filho menor do impetrante a matrícula no Colégio Militar de Manaus, sob o fundamento de que, a despeito de ter sido militar temporário, foi reformado por incapacidade.
Sustentou a União em seu apelo que a condição de invalidez do impetrante sobreveio quando era militar temporário das Forças Armadas, não sendo militar de carreira e sem ter sido transferido para a reserva remunerada. Argumentou que os institutos da reserva remunerada e reforma são distintos, e que não há que se falar em interpretação ampliativa ou restritiva como indica o Juízo em sua decisão, porque o requerente não se enquadra nas previsões normativas que regem a matéria, devendo ser indeferida a segurança pleiteada.
Analisando o processo, o relator explicou que a norma regulamentar deve ser interpretada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Frisou que, conforme o que foi decidido na sentença, “comprovado nos autos que o aluno é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar independe de processo seletivo, conforme previsão contida no inciso III, do art. 52, do Regulamento dos Colégios Militares, uma vez que a legislação de regência, nas hipóteses específicas em que se admite a reforma por invalidez de militares temporários, não distingue tais militares e os de carreira”.
O recurso ficou assim ementado:
ENSINO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ. CONCURSO DE ADMISSÃO. DISPENSA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR.
1. Na sentença foi deferida liminar e segurança para “reconhecer a nulidade do ato coator de indeferimento de matrícula e reconhecer o direito do Impetrante para determinar que a autoridade Impetrada adote as medidas necessárias proceder à matrícula do filho menor e dependente MATEUS LEITE DA SILVA a partir do ano letivo 2020”.
2. A sentença está baseada em que: a) “esta interpretação não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a Lei n. 6.880/80 tem permitido a concessão de reforma a militares temporários, sendo inclusive usual a sua utilização nas ações que buscam o reconhecimento do direito à reforma militar dos militares temporários, assim como foi assegurado ao Impetrante quando do reconhecimento judicial do direito à reforma por ocasião do processo anteriormente ajuizado”; b) “o argumento da autoridade Impetrada em relação à norma regulamentar não traduz sua melhor forma de interpretação, compreensão esta também respaldada em precedente do Superior Tribunal de Justiça”.
3. “Efetivamente, a única diferenciação existente na Lei n.º 6.880/1980 entre o militar reformado por incapacidade e por invalidez é com relação ao valor dos proventos, de modo que não vejo motivos para se restringir o direito à educação dos filhos do militar reformado por incapacidade. (…) Por oportuno, anoto que o argumento trazido na contestação de que o autor não era militar de carreira não procede, porque é usualmente utilizado nas ações que buscam o reconhecimento do direito à reforma militar dos militares temporários, de modo que foi seguramente considerado quando do reconhecimento judicial do direito à reforma. Não pode, agora, a União reiterar esse fundamento, quando já consolidada a condição de militar reformado do autor” (STJ, REsp 1.524.714, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, data da publicação 28/09/2018).
4. “O art. 52, III, do Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que é considerado habilitado à matrícula, independente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. A interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo, conforme previsão contida no inciso III, do art. 52, do Regulamento dos Colégios Militares, uma vez que a legislação de regência, nas hipóteses específicas em que se admite a reforma por invalidez de militares temporários, não distingue tais militares e os de carreira” (TRF1, AMS 1027419-65.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 19/10/2020). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0001595-58.2013.4.01.3801, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/04/2017.
5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Processo 1011130-41.2019.4.01.3200