Matrícula em colégio militar deve ser garantida a dependente de militar reformado mesmo que este seja como temporário

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que dependente de militar temporário reformado por invalidez tem direito à matrícula em colégio militar independentemente de passar pelo concurso de admissão.

Conforme os autos, o genitor do estudante, que acionou a Justiça Federal, foi reformado por ter sido julgado definitivamente incapaz para o serviço do Exército Brasileiro, passando a integrar a reserva remunerada da instituição.

De acordo com o Regulamento dos Colégios Militares, é considerado habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército se o responsável tiver passado para a reserva por motivo de invalidez.

Com base nesses argumentos, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante, ora apelado, é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto da relatora, por unanimidade, que o estudante faz jus à matrícula.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ. CONCURSO DE ADMISSÃO. DESNECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. DIREITO À MATRÍCULA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O art. 52, III, do Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que é considerado habilitado à matrícula, independente de processo seletivo, “o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares.

2. A interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo, conforme previsão contida no inciso III, do art. 52, do Regulamento dos Colégios Militares, uma vez que a legislação de regência, nas hipóteses específicas em que se admite a reforma por invalidez de militares temporários, não distingue tais militares e os de carreira. Precedentes.

3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

Processo: 1027419-65.2018.4.01.3400

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