A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros (por exemplo, salário-educação, Incra, Sistema S) sobre as parcelas descontadas de seus empregados referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.
O Colegiado manteve a decisão de primeira instância que concluiu que a não cobrança desses tributos configuraria enriquecimento sem causa da empresa impetrante, que apelou da sentença.
Contribuição previdenciária patronal é o recolhimento, pela empresa, de contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS patronal) tendo como base de cálculo sua folha de pagamentos.
Ao analisar a apelação no TRF1, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, conforme a Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.
No caso analisado, o magistrado frisou que “os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamentos como verbas integrantes de sua remuneração para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais”.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. DESCONTOS DE PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS.
1. “O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio saúde/odontológico integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros – AgInt no REsp 1.955.670-RS, r. Ministro Manoel Erhardt, 1ª Turma do STJ em 09.05.2022.
2. O disposto no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991 não interfere nem exclui a interpretação do STJ acerca da matéria com base nos arts. 22/I e 30/I “a” dessa lei.
3. Apelação da impetrante desprovida.
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.
Processo: 1049610-97.2020.4.01.3800