Aprovada em vestibular pelo sistema de cotas e que errou dado em ficha de inscrição consegue o direito à matrícula no curso

É razoável e proporcional permitir matrícula de candidata no curso superior para o qual conseguiu aprovação pelo sistema de cotas mesmo tendo ela informado, equivocadamente, na ficha de inscrição do vestibular, que teria feito o ensino médio em escola pública na cidade do curso oferecido – uma das premissas previstas no edital para se obter a bonificação conseguida por ela.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a uma aluna o direito de ingressar no curso de Veterinária na Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA).

O edital previa bonificação de 10% (dez por cento) sobre a pontuação da prova de conhecimentos aos candidatos que comprovassem ter cursado pelo menos um dos anos do ensino médio ou que estivessem cursando o último ano desse nível de ensino no município de oferta do curso, na localidade de Piçarra/PA.

A candidata se inscreveu no processo seletivo com o objetivo de concorrer a uma vaga no curso de Medicina Veterinária no município de Piçarra. Ela concorria à vaga reservada ao sistema de cotas – candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena.

Razoabilidade – Ao preencher a ficha de inscrição, na parte em que solicitava se a candidata teria estudado o ensino médio no município da universidade, e sendo possível optar apenas pelas opções “SIM” ou “NÃO”, a aluna informou que escolheu a opção “SIM” acreditando que estaria afirmando que estudou o ensino médio em seu município de domicílio, qual seja, São Geraldo do Araguaia/PA.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, considerou que é razoável e proporcional permitir a matrícula da aprovada. A magistrada verificou que apesar do erro na inscrição que levou à sua inabilitação na seleção, a candidata tem direito a matricular-se no curso de graduação em vaga reservada ao sistema de cotas na instituição de ensino pretendida por ter comprovado os demais requisitos, que são ter estudado em escola pública por todo o ensino médio, renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional per capita e ter-se autodeclarado preta, parda ou indígena.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. MATRÍCULA. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE COTAS. INSCRIÇÃO. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DA MODALIDADE. BOA-FÉ. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. “Comprovado nos autos o equívoco e a boa-fé da impetrante ao efetuar sua inscrição no vestibular (…)  a negativa da requerida em corrigir o erro perpetrado fere o princípio da razoabilidade, sobretudo quando atendidas todas as demais exigências legais e demonstrada a plena aptidão intelectual da impetrante para o acesso ao ensino superior, estando aprovada mesmo que fora do sistema de cotas.  (AMS 0000275-41.2011.4.01.3801/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 21/11/2013)” (AC 0003926-18.2010.4.01.3801, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 16/12/2020).

2. Hipótese em que a impetrante inscreveu-se no Processo Seletivo 2020 II (PROSEL ESP UNIFESSPA 2020) com o objetivo de concorrer ao curso de Medicina Veterinária ofertado no polo de Piçarra/PA, a vaga reservada ao sistema de cotas previsto no Grupo 2 (PPI – G2) – candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena (ESCOLA/RENDA/PPI); conforme item 2.9, alínea “b” e Anexo I do edital de abertura, tendo, porém, por equívoco seu, feito a inscrição no certame nos termos do item 1.7 do Edital, que previa bonificação de 10% (dez por cento) sobre a pontuação da Prova de Conhecimentos aos candidatos que comprovassem ter cursado pelo menos um dos anos do ensino médio ou que estivessem cursando o último ano desse nível de ensino no município de oferta do curso.

3. Considerando que a opção pelo benefício do Item “1.7” do Edital deu-se por equívoco da candidata decorrente da formulação truncada do respectivo questionamento oficial durante a inscrição preliminar, não merece reparo a sentença concessiva da segurança.

4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

A decisão foi unânime.

Processo: 1004342-71.2021.4.01.3901

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