Prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar a indiciadas com filhos de até 12 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo sob relatoria do juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, determinou a conversão em prisão domiciliar a prisão preventiva de uma mulher presa em flagrante por tráfico de drogas. O objetivo é que ela possa cuidar de suas duas filhas, menores de 12 anos.

Consta do processo que a mulher foi abordada pelo Grupo Especial de Fronteira (Gefron), no município de Cáceres/MT, com 36 kg de pasta-base de cocaína no carro onde estava. No momento da abordagem havia duas crianças, suas filhas, que foram entregues a um familiar na presença da advogada.

Ao analisar o pedido contido na ação de habeas corpus (HC), impetrado em favor da investigada, o relator explicou que o art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulher cujo filho tenha até 12 anos incompletos, para cuidar da criança, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho.

Exceto crimes contra os menores – No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder a ordem em HC coletivo a “todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.

O magistrado concluiu que como não se verificou crime cometido contra as crianças pela investigada, o voto é pela concessão do HC para a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, se disponível na localidade.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 318, V, CPP. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 143641/SP). SITUAÇÕES RESTRITIVAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. Nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

II. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, para imprimir maior isonomia às partes envolvidas, para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas com mais celeridade e para descongestionar o acervo de processos em trâmite no país, no dia 20/02/2018, no julgamento do HC 143641/SP, decidiu conceder a ordem em habeas corpus coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (Informativo STF 891).

III. Não se investiga, na hipótese em exame, crimes praticados pela paciente contra os próprios filhos ou mediante violência ou grave ameaça.

IV. Concessão da ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, caso disponível na localidade.

Processo: 1025184-04.2022.4.01.0000

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