Constatada incapacidade parcial e permanente, decisão judicial poderá encaminhar segurado para análise de elegibilidade à reabilitação profissional

Nestes casos, é inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação

Em reunião realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) analisou o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diante da decisão da Turma Recursal de Sergipe de conceder auxílio-doença a um segurado e condenar a autarquia previdência a reabilitá-lo profissionalmente. Ao analisar o caso, o Colegiado fixou a seguinte tese: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença“. O feito foi julgado sobre o rito dos representativos da controvérsia (Tema 177). Consulte os processos clicando aqui.

No pedido de uniformização, a Previdência alegou que o entendimento da Turma de origem diverge da jurisprudência firmada pela Turma Recursal de Goiás, para a qual a imposição de reabilitação profissional do segurado pelo Poder Judiciário é ilegal por se tratar de matéria reservada à discricionariedade administrativa do INSS. O ente público aduziu também que o procedimento de reabilitação realizado pelo INSS é realizado por um setor multiprofissional, que inclui médicos e assistentes sociais, e que este não encontra similitude com o processo judicial.

O relator do processo, juiz federal Ronaldo José da Silva, conheceu parcialmente do pedido de uniformização sob o fundamento “de que não poderia a Turma Recursal recorrida ter determinado de ofício à autarquia previdenciária que sujeitasse a parte autora a processo de reabilitação à mingua de pedido expresso na petição inicial sob pena de incorrer em julgamento ultra petita”. Para o magistrado, ao contrário do que foi alegado pela Previdência, o acórdão recorrido não condicionou o processo de reabilitação profissional do segurado à conversão em aposentadoria por invalidez caso a decisão judicial fosse descumprida.

Ao adentrar o mérito do recurso, o juiz federal observou que a submissão do segurado em gozo do benefício por incapacidade ao processo de reabilitação profissional está prevista em  norma administrativa: “Em se tratando de normas preceptivas e, portanto, vinculativas da autarquia previdenciária não se vislumbra, a meu sentir, qualquer margem de discricionariedade para que o INSS decida se vai ou não submeter determinado segurado incapacitado a processo de reabilitação profissional. Trata-se de dever imposto por lei e o seu descumprimento autoriza o prejudicado a postular na via judicial a reparação ao direito lesado. Deste modo, tenho para mim que é perfeitamente possível que o Poder Judiciário, diante de uma ilegalidade, qual seja, o descumprimento pela autarquia previdenciária de submeter o segurado incapacitado a processo de reabilitação, determine ao ente praticante do ilícito que ajuste a sua conduta aos termos da lei”, defendeu.

A juíza federal Taís Ferracini Gurgel apresentou o voto-vista e divergiu do colega ao conhecer integralmente o incidente de uniformização. De acordo com a magistrada, o INSS não mencionou “que seria necessário pedido de reabilitação para que este fosse objeto de determinação judicial, ou alegação de julgamento ultra petita”.

Em relação ao mérito do processo, a juíza federal também votou pelo parcial provimento deste por entender que a prestação em questão possui uma natureza peculiar e que seu sucesso depende de fatores, como possibilidade concreta de reabilitação física do segurado e análise do meio que ele está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, possibilidade de emprego e reinserção no mercado de trabalho.

“Desta forma, é temerário e prematuro que se ordene a reabilitação propriamente dita; deve haver somente a determinação de deflagração do processo, como bem exposto pelo voto do relator, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo. Também pelos mesmos motivos não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação; como dito, há inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação”, avaliou a magistrada.

Vencido o relator, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, conhecer integralmente o pedido de uniformização e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Taís Ferracini Gurgel.

Tese fixada.

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS  LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. é inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.

  2. tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da reapadtação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade.

  3. pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação.

  4. por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.

  5. tese firmada:1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

  6. pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.

Processo nº 0506698-72.2015.4.05.8500

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