Companhia aérea deverá indenizar surfista por deixá-lo sem prancha durante competição

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um surfista em R$ 10 mil, a título de dano moral, em razão de extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato sem sua prancha pessoal. Ele comprou passagem de avião para participar de uma competição na cidade de São Gonçalo do Amarante (CE), mas tomou conhecimento de que suas pranchas de surfe não haviam chegado ao destino quando já estava no aeroporto de Fortaleza. Assim, o atleta precisou abrir mão de treinamentos pré-campeonato, em especial na preparação para se adaptar ao mar local, e teve seu desempenho prejudicado na disputa ao ficar privado de seu instrumento pessoal.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. Em contestação, a empresa alegou que a bagagem do autor foi devolvida oito horas após sua chegada a Fortaleza, antes do campeonato. Para comprovar os fatos alegados, no entanto, o atleta juntou aos autos cópia do cartão de embarque, relatório de irregularidade de bagagem fornecido pela companhia e comprovante da programação de sua participação no campeonato.

Além disso, no curso do processo também foi ouvido outro surfista profissional que esteve com o autor na competição. Entre outras afirmações, a testemunha ressaltou que a falta das pranchas pessoais prejudica o desempenho, pois cada uma é feita sob medida para o atleta.

“O testigo confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas) e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta que estivesse na mesma situação. A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade”, anotou o juiz.

Assim, o dano moral foi reconhecido em consideração ao transtorno e desconforto que foram causados ao autor.  Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 5083684-19.2020.8.24.0023

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