O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de transporte de passageiros Princesa do Norte, do Paraná, que requeria a declaração de ilegalidade da Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. A empresa alegava que o regulamento extrapola seu poder regulamentar ao onerar o empregador com o exame toxicológico para os motoristas, impedindo-o de ter acesso aos resultados. O julgamento pela 3ª Turma ocorreu dia 18 de junho e foi unânime.
A transportadora ajuizou ação na Justiça Federal de Jacarezinho (PR) sustentando que a intenção do legislador ao redigir a Lei nº 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, era permitir que esses exames fossem inseridos dentre aqueles que compõem o ASO/PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Atestado) para permitir à empresa as medidas gerenciais necessárias para a preservação da integridade do trabalhador e da coletividade. Aponta que não existe qualquer previsão celetista ou da Lei 13.103/2015 sobre a exclusão desses exames do PCMSO, conforme regrou a portaria. Alega ainda que apenas os exames médicos integrantes do programa, os quais a empresa utiliza para fundamentar a aptidão ou inaptidão do trabalhador, é que deveriam ser custeados pelo empregador.
O PCMSO consiste na realização por um médico do trabalho dos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, quando houver mudança de função e demissional, a fim de monitorar o estado de saúde do trabalhador, sendo o ASO o atestado desses resultados, que confere a aptidão ou não do candidato à vaga de emprego. A Portaria 116/2015, entretanto, estabeleceu que os exames toxicológicos, ainda que custeados pelo empregador, não fazem parte do PCMSO e não podem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, não houve extrapolação de poder pela portaria, visto que o pagamento dos procedimentos está previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social em nenhum momento exorbitou seu poder regulamentar frente às disposições legais referente à matéria, tendo apenas tratado das instruções complementares já determinadas na norma”, analisou a magistrada.
Para Carla, o regulamento seguiu as diretrizes estabelecidas na lei nº 13.103/15, “em nada inovando quanto às regras aplicadas para realização do exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas”. Conforme a magistrada, “caberia à parte autora questionar o teor da própria lei nº 13.103/15, impugnando sua constitucionalidade, e não da Portaria nº 116/2015, que apenas reitera as disposições legais, com a devida regulamentação da matéria”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS. PORTARIA Nº 116/15 DO MTE. LEGALIDADE. LEI Nº 13.103/2015.
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A lei 13.103/15 incluiu no art. 168 da CLT, os §§ 6º e 7º, os quais tratam da exigência da realização de exames toxicológicos, quando da admissão e do desligamento do motorista profissional.
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A Portaria 116/2015 do MTPS em nenhum momento exorbitou seu poder regulamentar frente às disposições legais referente a matéria, tendo apenas tratado das instruções complementares já determinadas na norma. O regulamento seguiu as exatas diretrizes estabelecidas na lei nº 13.103/15, em nada inovando quanto às regras aplicadas para realização do exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.