A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, por unanimidade, provimento à apelação da União e da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara de Roraima, que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe licença para acompanhar seu cônjuge de Roraima para a Paraíba.
Na apelação, a União arguiu a ilegitimidade passiva da decisão. A UFRR sustentou que, quanto ao mérito, a remoção da companheira do autor se deu a pedido, o que não geraria direito à licença para acompanhamento de cônjuge.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, asseverou que a jurisprudência firmou-se no entendimento de que, presentes os requisitos para o pretendido exercício provisório, quais sejam, ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público e que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, há de ser concedida a licença ou o exercício provisório.
Segundo o magistrado, no caso dos autos, a cônjuge do autor, servidora do Ibama, foi removida a pedido para o Estado da Paraíba, situação que não lhe assegura o exercício provisório na Universidade Federal da Paraíba, tendo em vista que o deslocamento se deu no seu estrito interesse, não se podendo impor ao Estado a transferência pretendida.
O princípio relativo à proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor ou a licença, ou o exercício provisório, naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, como no caso do cônjuge ou companheiro, também servidor público, que tenha sido deslocado no interesse da Administração, conforme disposto na alínea “a”, item III, do art. 36, da Lei nº 8.112/90.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, no presente caso, a alteração da situação familiar decorreu de interesse do particular, já que o deslocamento não se deu por interesse da Administração. Não há, pois, como se assegurar à parte autora o exercício provisório na localidade pretendida.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo n°: 0001687-71.2011.4.01.4200