Pedido de gratuidade de justiça exige apenas a declaração de hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas

O indeferimento do pedido de justiça gratuita precisa de fundamentação, já que a legislação de regência exige apenas a declaração de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um homem contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido de imissão de posse formulado por uma empresa de ativas de gestores contra o requerente condenando-a, ainda, ao pagamento de R$500,00 a título de taxa de ocupação mensal, correspondente a 0,5% do valor da arrematação e indeferiu a gratuidade de justiça.

Em sua apelação alegou o recorrente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustentou que não há prova da regularidade do recebimento dos avisos de cobrança na execução extrajudicial, fato que também configura cerceamento ao seu direito de defesa. Afirmou, ainda, que a taxa de ocupação é cabível a partir da citação e não da transcrição no registro imobiliário, concluindo ser descabido o indeferimento da gratuidade de justiça requerida.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, de inicio rejeitou as preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de cerceamento de defesa destacando que “a ação de imissão de posse deve ser guarnecida com documentos comprobatórios do direito que a ela dá lastro”, de modo que, em regra, “ação possessória fundada na adjudicação de imóvel vinculado a mútuo imobiliário deve ser instruída com os documentos comprobatórios da regularidade da execução extrajudicial”.

Segundo a magistrada, o art. 38 do DL 70/66 estabelece que no período entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em leilão, é devida uma taxa mensal de ocupação fixada pelo juízo e compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, sendo assim, “sem razão a parte recorrente também em relação a esse ponto”.

Por fim, concluiu a desembargadora federal, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar sempre lastreado em fundamentação, já que a legislação de regência exige apenas a declaração de hipossuficiência, assim sendo, “dou parcial provimento à apelação tão somente para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de justiça gratuita”.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOPOSITURA DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação possessória fundada na adjudicação de imóvel vinculado a mútuo imobiliário deve ser instruída com os documentos comprobatórios da regularidade da execução extrajudicial que a antecedeu. Atendimento da exigência na hipótese em que os autos são instruídos com cópia da sentença transitada julgado proferida em ação conexa, na qual foi reconhecida a regularidade do processo executivo. 2. Na forma do art. 38 do DL 70/66, o termo inicial da taxa de ocupação devida corresponde à data da transcrição da carta de arrematação no registro geral de imóveis, encargo que incidirá até a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em leilão. 3. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser devidamente fundamentado pelo magistrado, diante da relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela parte requerente do benefício. 4. Apelação a que se dá parcial provimento (item 3).

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0003247-78.2011.4.01.3802

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