A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio que, mesmo sem julgamento, vinha sendo privado da liberdade desde novembro de 2014. Apesar da alegada complexidade do caso, o colegiado entendeu que não há justificativa plausível para manter a prisão preventiva diante da excessiva demora processual.
Os ministros decidiram encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informando a situação e solicitando providências junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para que explique a demora na condução do processo.
O acusado foi preso em novembro de 2014 durante a investigação de um de homicídio, e posteriormente a prisão temporária foi convertida em preventiva. O oferecimento da denúncia ocorreu em março de 2015. A sentença de pronúncia (que determina o julgamento pelo tribunal do júri) é de setembro de 2016, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
Em fevereiro de 2017, o Ministério Público entrou com pedido de desaforamento do caso (transferência para outra comarca), alegando que um dos acusados integra grupo de extermínio. O pedido ainda não foi julgado.
Júri sem data
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a demora na tramitação processual se deve ao Poder Judiciário, e que não há nem sequer previsão da data de julgamento pelo tribunal do júri. Para a defesa, não há justificativa para a manutenção da prisão preventiva.
A relatora do pedido na Sexta Turma, ministra Laurita Vaz, reconheceu que a demora não pode ser atribuída ao comportamento da defesa ou do réu.
“Embora o feito seja aparentemente complexo – segundo a acusação, parte dos acusados no processo-crime integra um grupo de extermínio responsável por vários homicídios –, a demora na conclusão do incidente não pode ser imputada ao paciente, que se encontra recluso desde 25/11/2014, com decisão de pronúncia proferida em 22/09/2016, contra a qual não interpôs recurso”, resumiu a ministra ao detalhar o andamento processual.
Delonga desproporcional
A ministra afirmou que o constrangimento ilegal está configurado no caso, tendo em vista toda a sequência dos fatos e a circunstância de que até agora não houve decisão a respeito do pedido de desaforamento feito em fevereiro de 2017.
Sobre esse pedido, a relatora destacou que, embora tenha sido feito pelo Ministério Público em fevereiro, as informações foram solicitadas ao juízo de primeiro grau apenas em junho de 2017, caracterizando “uma delonga desproporcional”.
Laurita Vaz lembrou que os prazos indicados para a instrução criminal servem como parâmetro geral, variando de processo a processo, e que é necessário analisar se há desídia por uma das partes envolvidas, não bastando somar os prazos para caracterizar eventual constrangimento ilegal.
No entanto, afirmou a ministra, o relaxamento da prisão é possível quando a demora na tramitação processual ofender o princípio da razoabilidade.
A relatora salientou a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a cargo do juiz de primeira instância, ou até mesmo de um novo decreto de prisão preventiva, desde que sejam devidamente fundamentadas.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Na espécie, o Paciente teve a prisão temporária decretada em 25/11/2014, posteriormente convertida em preventiva. A decisão de pronúncia – proferida em 22/09/2016, que manteve a segregação cautelar – não foi objeto de recurso em sentido estrito pelas Partes. 3. O pedido de desaforamento foi proposto pela Acusação em 07/02/2017, ou seja, mais de quatro meses após a pronúncia, e as informações foram solicitadas ao Juízo de primeiro grau apenas em 20/06/2017, uma delonga desproporcional em um feito em que as Partes se conformaram com o decisum.
4. Não obstante o Advogado do Réu tenha sido intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 25/10/2017, a inércia do Causídico foi verificada com a demora pelo aparato do Judiciário e da Acusação para a providência seguinte, qual seja, a expedição de carta de ordem para a intimação pessoal do Paciente, que estava sob a custódia do Estado, quer dizer, em lugar certo e sabido. Tão logo intimado, o Paciente manifestou-se sobre o pedido de desaforamento – em 27/03/2018, há mais de 1 ano.
5. Embora o feito seja aparentemente complexo – segundo a Acusação, parte dos Acusados no processo-crime integra um grupo de extermínio responsável por vários homicídios -, a demora na conclusão do incidente não pode ser imputada ao Paciente, que se encontra recluso desde 25/11/2014, com decisão de pronúncia proferida em 22/09/2016, contra a qual não interpôs recurso.
6. Possibilidade de adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Ordem de habeas corpus concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da providência ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art.
319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 440846