Morador do Sul de SC que falsificou atestados para não trabalhar é condenado pelo TJSC

Um homem de Urussanga, funcionário de uma fábrica de esquadrias, apresentou um atestado médico ao chefe no dia 5 de setembro de 2013. Ele precisava, conforme o documento, de dois dias de folga. Apresentou outro no dia 18 de setembro do mesmo ano, também válido para dois dias de repouso – dessa vez através de um atestado odontológico. Ambos os papeis eram provenientes do mesmo hospital.

A empresa só descobriu a falsificação quando o despediu, por justa causa. De acordo com os autos, a motivo do desligamento foi um fato inusitado: o réu teria lançado – e acertado – uma faca no pé de um colega de trabalho.  Ao analisar a papelada da rescisão, o responsável pelo desligamento estranhou o atestado odontológico, pois a empresa oferecia este atendimento aos funcionários por meio de um convênio.  Por conta própria, entregou os documentos ao diretor do hospital e este os apresentou aos médicos. As assinaturas e os carimbos estavam visivelmente falsificados.

Na fase indiciária, o acusado disse que trabalhou na empresa por quase três anos e que apresentou “uns 15 atestados neste período e apenas esses dois deram problema”. Sobre o último atestado narrou o seguinte: “Fui até o hospital porque estava com dor de dente. Depois de consultado por um cirurgião-dentista, o qual me receitou um remédio, fui embora. No caminho para casa, lembrei que precisava de um atestado e voltei”. Então, segundo ele, foi atendido por uma “mulher de aproximadamente 30 anos, cabelo cacheado, morena, encorpada – ela entrou na sala do médico, pegou o documento e me entregou, já assinado e carimbado”. Disse ainda que o atestado anterior lhe foi entregue por outra pessoa.

Esta versão não convenceu a juíza Bruna Canella Becker Búrigo, da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, que condenou o réu à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. A magistrada o condenou ainda ao pagamento de 20 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo. O homem recorreu, e alegou que a prova coligida nos autos não demonstraram a autoria delitiva a ele imputada.

Porém, de acordo com a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora da apelação, tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, declarações prestadas pelos médicos, termo de tomada de letra autêntica, cópias dos atestados, laudo pericial, e a prova oral produzida nas fases policial e judicial.  Com isso, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Cataria manteve intacta a sentença. Além da relatora, participaram da sessão os desembargadores Carlos Alberto Civinski e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. O resultado do julgamento, decidido de forma unânime, foi publicado no dia 19 de junho .

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO POR DUAS VEZES (ART. 304, COM PENAS DO ART. 298, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE APRESENTOU, POR DUAS VEZES, ATESTADOS MÉDICOS CUJA FALSIDADE ELE TINHA CIÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Apelação Criminal n. 0002140-36.2014.8.24.0078

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