A caminhada para a escola em estrada de chão, íngreme e sem iluminação pública está com os dias contados no município de Brusque. Isso porque a 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, assegurou o transporte escolar para cinco jovens que estudam na rede pública de ensino. Com isso, o município tem 20 dias para providenciar o transporte escolar gratuito, sob pena de multa diária de R$ 300 e, em caso de inadimplência, o sequestro das verbas públicas no valor da penalidade vencida. O julgamento foi realizado no dia 18 de junho.
Em ação civil pública, o Ministério Público requereu o transporte dos estudantes, porque a educação é um direito fundamental de crianças e de adolescentes. Para tanto, citou o artigo 227, da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Depois de conceder a liminar, o magistrado de 1o grau revogou a decisão inicial por entender que a pretensão violaria o princípio da separação entre os poderes.
Em Brusque há uma normativa, de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o programa de transporte escolar e estabelece a gratuidade aos alunos regularmente matriculados na educação básica da rede municipal que, de acordo com o zoneamento, têm entre sua residência e a escola mais próxima distância igual ou superior a três quilômetros. Os cinco jovens citados residem em distância inferior ao especificado.
O Ministério Público apelou com a alegação que as legislações federais não preveem uma distância mínima para o efetivo cumprimento do direito. “(…) o texto constitucional é repetido e ampliado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Estadual, como se verá a seguir. Quando muito, haveria inconstitucionalidade reflexa. Diga-se ainda que, por contrariar esse ato normativo de índole administrativa, Leis Nacionais e Estaduais, ele simplesmente não pode produzir eficácia contra o ordenamento que lhe é superior. Por isso, desde logo, afasta-se a arguição, para reconhecer, entretanto, clara ilegalidade do ato normativo”, disse em seu voto o relator.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE GRATUITO ESCOLAR. MUNICÍPIO DE BRUSQUE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE, A DESPEITO DE REGULAR O ALUDIDO TRANSPORTE, FIXA, EM CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ÀS LEIS DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E ESTADUAL., DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE COBERTURA EM 3 KM DE DISTÂNCIA, ENTRE A RESIDÊNCIA DOS MENORES E A ESCOLA PÚBLICA QUE LHES FOR MAIS PRÓXIMA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO REFLEXO POR INFRAÇÃO A LEIS NACIONAIS DE ESTATURA MENOR QUE A CONSTITUIÇÃO. MERA ILEGALIDADE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PODER-DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino […] (TJSC, Des. Jaime Ramos).
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participou o desembargador Jorge Luiz de Borba.
Apelação Cível n. 0900104-03.2014.8.24.0011