Cláusulas de barreira para seleção de candidatos mais bem classificados em concurso público têm amparo constitucional, decide TRF1

Uma candidata ao cargo de Delegado de Polícia Federal teve negado pela 5ª Turma ampliada do TRF 1ª Região seu pedido para que fosse assegurada sua participação nas demais fases do concurso público, afastando a aplicação da regra prevista no edital que limitou a correção da prova discursiva dos concorrentes ao referido cargo àqueles classificados nas provas objetivas em até três vezes o número de vagas inicialmente previsto.

Em 1ª Instância, o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a demanda, fato que levou a candidata recorrer ao Tribunal.

Ao analisar o caso, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as cláusulas de barreiras em concurso público para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.

No julgamento realizado pelo STF, por unanimidade o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.

O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação.

Ante o exposto, o Colegiado, por maioria, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0005217-29.4.01.3400

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