Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um servidor comissionado das Forças Armadas que objetivava a declaração do direito a preferência à compra do imóvel funcional que ocupava no Distrito Federal.
Apelou o autor alegando que o uso do imóvel funcional desde o ano de 1985 ficou comprovado por meio da cópia de seu Título de Eleitor no qual consta o endereço do primeiro imóvel funcional que foi trocado pelo bem, objeto de discussão nesta ação; defendeu, com base na Súmula 103 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 6º, § 5º, da Lei 8.025/1990, o seu direito de preferência na compra do imóvel funcional em destaque.
O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, ao examinar o caso, destacou que a Lei nº 8.025/90 autoriza o Poder Executivo “a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), com exceção, dentre outras, daqueles residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação por militares”.
O Direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes que já se encontravam em sua posse na data de 15 de março de 1990 surgiu com o decreto 99.266/90.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que, o pedido do autor é improcedente, já que “não comprovou a alegada posse do imóvel funcional desde o ano de 1985, por meio da juntada do respectivo termo de ocupação, mesmo porque o que foi carreado aos autos, é datado de 27.04.2001”.
O recurso ficou assim ementado:
- ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS. DESTINAÇÃO AO USO POR MILITARES. AQUISIÇÃO PELO OCUPANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 8.025/1990 E DECRETO N. 99.266/1990).
- 1. Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 370 do CPC/2015), “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, diante dos documentos carreados aos autos, a produção de prova testemunhal, em nada mudaria o quadro fático delineados no processo, razão pela qual, não merece provimento o agravo retido interposto pelo autor.
- 2. Os imóveis funcionais administrados pelas Forças Armadas e destinados ao uso por militares não são passíveis de aquisição pelo ocupante, em razão da vedação contida no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.025/1990. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- 3. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 103, segundo a qual “incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis”.
- 4. Contudo, mesmo que superado o citado óbice, a Lei n. 8.025/1990, regulamentada pelo Decreto n. 99.266/1990, previu, em seu art. 6º, o direito de preferência de compra de imóvel funcional para aquele servidor que o ocupava em 15.03.1990, sendo que o único termo de permissão de uso constante dos autos é datado de 27.04.2001.
- 5. Sentença que julgou improcedente o pedido que se mantém.
- 6. Agravo retido e apelação do autor não provida.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0031047-94.2009.4.01.3400