Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

2ª Turma reafirma que pagamento está previsto diretamente na CLT e não depende de regulamentação do Ministério do Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CRBS S.A., empresa do grupo da Ambev S.A., a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta em suas atividades profissionais. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o direito está previsto diretamente na CLT e não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho.

TRT havia afastado o adicional

O trabalhador pediu o pagamento da parcela com base na Lei 12.997/2014, que acrescentou à CLT a previsão de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito e determinou o pagamento do da parcela, considerando o período a partir de 18 de junho de 2014, quando a nova lei entrou em vigor.

A empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação. O TRT considerou que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, havia tido seus efeitos suspensos para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). A CRBS, empresa do setor de bebidas, estaria abrangida pela suspensão.

Direito está previsto na CLT

A relatora do recurso do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e passou a considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Segundo a ministra, a regra é suficientemente clara para produzir efeitos por si só. Por isso, não depende de uma norma complementar do Ministério do Trabalho para garantir o pagamento do adicional.

Para a ministra, uma portaria ministerial não pode restringir um direito estabelecido diretamente por uma lei federal. Assim, a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 não impedia o pagamento do adicional ao trabalhador.

Tese vinculante confirmou entendimento

A decisão também levou em conta a tese jurídica fixada pelo TST sobre a matéria no julgamento de recursos repetitivos (Tema 101). Em abril de 2026, o Tribunal Pleno definiu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-100524-73.2017.5.01.0028

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