
Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que profissionais de enfermagem contratados pelo regime da CLT não têm direito automático ao recebimento de diferenças salariais com base no piso nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022. Segundo o colegiado, conforme entendimento anterior firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.222 em 2023, a implementação do piso da enfermagem para empregados celetistas depende de negociação coletiva regionalizada ou, na ausência de acordo, de solução por dissídio coletivo ou em situação de paralisação dos serviços. Atualmente, o STF voltou a apreciar o mérito dessa ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e o julgamento dessa nova etapa está suspenso por pedido de vista.
No caso, uma técnica de enfermagem que trabalhava em uma clínica particular buscava o pagamento de diferenças salariais, alegando que sua remuneração era inferior ao piso nacional. Ela também pretendia a integração ao salário das parcelas pagas sob as rubricas “vantagem pessoal ADI 7.222” e “assistência financeira complementar”. A clínica, especializada no tratamento de doenças renais, está localizada no município de Uberlândia, possui cadastro no SUS e pode atender pacientes encaminhados por médicos da rede pública.
Preocupação com preservação dos empregos
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, ressaltou que o julgamento da ADI 7.222, realizado em 2023, afastou a aplicação automática da Lei nº 14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral. A implementação do piso aos celetistas, explicou, deve ocorrer por meio de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais, prevalecendo o negociado sobre o legislado, em razão da preocupação com a preservação dos empregos e da continuidade dos serviços de saúde. Na falta de negociação coletiva, a implementação poderá ocorrer por dissídio coletivo, ou, independentemente disso, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.
Respeito à realidade econômica de cada região
Foi ainda ressaltado no acórdão que, segundo constou da decisão de embargos de declaração na ADI 7.222 (em 25/3/2024): “A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região (…)”.
Ausência de acordo ou dissídio coletivos
No caso, como não havia prova de negociação coletiva tratando da adoção do piso salarial, nem demonstração da existência de dissídio coletivo sobre a matéria, o colegiado concluiu que não havia fundamento jurídico para condenar a empregadora ao pagamento das diferenças salariais pretendidas, ainda que tivesse havido repasse de recursos da União e pagamento da rubrica denominada “assistência financeira complementar Piso de Enfermagem”. A decisão também se baseou em jurisprudência do TRT-MG sobre a questão (0011061.80.2023.5.03.0020, Relatora Desembargadora Maristela Iris S. Malheiros, Segunda Turma, DEJT 07/09/2024). Nesse contexto, o recurso da técnica de enfermagem foi desprovido nesse aspecto.
Parcelas salariais – Integração
Por outro lado, o relator verificou que a empregadora efetuava pagamentos sob as rubricas “vantagem pessoal ADI 7222” e “assistência financeira complementar”, reconhecendo, inclusive, sua natureza salarial. Entretanto, essas parcelas não foram consideradas na base de cálculo de verbas como 13º salário, férias e demais direitos trabalhistas.
Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso da trabalhadora para determinar a integração dessas parcelas ao salário, condenando a empresa ao pagamento das diferenças decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras já quitadas e FGTS, observada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Constou expressamente da decisão que a condenação decorreu exclusivamente da ausência de integração salarial das parcelas efetivamente pagas pela empregadora, e não do reconhecimento de diferenças relacionadas ao piso nacional da enfermagem. Foram interpostos um recurso de revista, acolhido parcialmente, e um agravo de instrumento, que aguarda julgamento.

