TRF1 determina que o estado do Amapá implante políticas para melhorar a assistência materno-infantil em Macapá/AP

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do estado do Amapá a adotar medidas destinadas à melhoria da assistência materno-infantil no Hospital da Mulher Mãe Luzia e a concluir, inaugurar e colocar em funcionamento a Maternidade da Zona Norte de Macapá, no prazo de 120 dias.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) diante das deficiências observadas na rede pública de saúde materno-infantil naquela localidade. O estado alegou que parte das obrigações já havia sido cumprida, defendendo a perda do objeto da ação, além de sustentar limitações orçamentárias e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na definição de políticas públicas.

Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, destacou que as provas reunidas nos autos, incluindo inspeções judiciais, relatórios técnicos e manifestações ministeriais, demonstraram a persistência de problemas que motivaram o ajuizamento da ação, como a insuficiência de leitos, equipamentos, insumos, profissionais em atividade e inadequação da infraestrutura hospitalar. Para o magistrado, esse cenário evidencia que ainda não foi alcançado um padrão mínimo de prestação do serviço público de saúde, afastando a alegação de perda superveniente do objeto da ação.

O desembargador federal ressaltou, ainda, que a atuação do Poder Judiciário, em situações de omissão estatal que comprometam direitos fundamentais, não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Também afastou a aplicação da teoria da reserva do possível, afirmando que restrições orçamentárias não podem justificar o descumprimento do dever estatal de assegurar o direito à saúde. “Embora se reconheça a existência de limitações orçamentárias e a necessidade de alocação racional de recursos públicos, tais circunstâncias não autorizam o Estado a se eximir do cumprimento de prestações essenciais relacionadas ao núcleo mínimo dos direitos fundamentais”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0004365-95.2010.4.01.3100

Deixe um comentário

Powered by Joinchat