
O Bepata foi implementado com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação de auditores-fiscais e analistas tributários
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento do Tema 391, estabeleceu, por maioria de votos, a seguinte tese: “o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bepata), instituído pela Lei 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição”.
O Bepata foi implementado com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação de auditores-fiscais e analistas tributários. Apenas em março de 2024, houve a regulamentação do índice de eficiência institucional para que a bonificação passasse a considerar avaliações individuais de desempenho do servidor da área fiscal.
Na tese vencedora, o juiz federal Rodrigo de Souza Cruz enfatizou que, embora o artigo 14 da Lei 13.464/2017 tenha sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.562, o dispositivo deve ser interpretado, a nível infraconstitucional, à luz do ordenamento jurídico como um todo.
De acordo com o dispositivo, o valor do bônus não integra o vencimento básico e não serve de cálculo para adicionais e gratificações, tampouco é base para as contribuições previdenciárias. Contudo, segundo o magistrado, a restrição não se estende sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, pois as verbas são consideradas “remuneração diferida” – ou seja, pagas em data futura em relação ao trabalho executado –, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Bônus tem natureza de vantagem pecuniária permanente
Na visão de Rodrigo de Souza Cruz, tratando-se de benefício destinado a todos os integrantes da carreira, a natureza do bônus é de verba remuneratória, destinada a retribuir o trabalho prestado pelo servidor, constituindo-se como “vantagem pecuniária permanente” prevista no artigo 41 da Lei 8.112/90.
No julgamento, o juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca acrescentou que, desde a sua instituição até março de 2024, o Bepata foi pago de forma fixa, linear e incondicionada a todos os servidores da carreira em atividade, sem qualquer correlação com a produtividade ou o atingimento de metas.
Para Rigamonte Fonseca, o quadro resultou “em aumento remuneratório geral e disfarçado”, e não na pretendida gratificação de produtividade variável e individual.
Dessa forma, enquanto não regulamentada a aferição de desempenho, o juiz apontou que a verba ostentou caráter geral e, com todas as consequências dessa configuração – seja para fins de paridade, seja para fins de repercussão em outras verbas.

