TJPR NÃO PERMITE DESPEJO DE ARRENDATÁRIOS RURAIS POR INADIMPLEMENTO

A 17ª Câmara Cível considerou a preservação da continuidade da atividade produtiva agrícola

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não autorizou o despejo dos arrendatários de uma área rural por inadimplemento em ação proposta pelos proprietários do terreno. O processo se iniciou na Vara Cível de Guaraniaçu e os magistrados concluíram que não cabe despejo liminar quando houver controvérsia sobre a dívida e ausência de prova concreta do perigo de dano. Além disso, considerou-se que contratos de arrendamento rural são regidos por normas que buscam preservar a continuidade da atividade produtiva.

No processo, os proprietários da área rural alegaram falta de pagamento da contraprestação da safra de 2025 e solicitaram a retomada imediata do imóvel. Os arrendatários, entretanto, sustentaram a existência de acordo verbal para o parcelamento da dívida em caso de dificuldade de pagamento. O entendimento do TJPR é de que o regime jurídico do arrendamento rural recomenda cautela.

O Tribunal considerou que não estavam presentes os requisitos da tutela de urgência, embora haja alegação de inadimplemento. O relator do acórdão, o magistrado Diego Santos Teixeira, entendeu que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida porque não havia probabilidade do direito suficientemente demonstrada, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), e que a existência de acordo verbal cria controvérsia fática que exige produção de provas, com a necessidade de formação do contraditório.

O Decreto nº 59.566/66 protege a continuidade da atividade produtiva e o arrendatário possui prerrogativas legais relacionadas à purgação da mora, que não podem ser esvaziadas por despejo antecipado. Como não ficou comprovado perigo de dano grave ou irreparável, decidiu-se pela adoção de medidas cautelares adequadas para preservar o resultado útil do processo, como o controle judicial da colheita e o depósito dos frutos da safra. O despejo imediato impactaria a atividade agrícola em andamento, contrariando a cautela exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC.

Processo 0027265-48.2026.8.16.0000

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