
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da questão federal, pela técnica de formação de precedente qualificado, nos Recursos Especiais 2.264.193 e 2.264.010, que discutem a possibilidade de definição, no juízo criminal, de valor mínimo para reparação de danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária.
Os recursos são de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior e tiveram a relevância analisada em sessão virtual. Não houve determinação de suspensão de processos.
Em seu voto, o relator explicou que, embora os recursos tenham sido interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 – que regulamenta o regime de relevância –, os casos podem ser submetidos à nova sistemática por autorização expressa do artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026.
“A recorrente apresentou tópico específico sobre o requisito e invocou as hipóteses de relevância presumida previstas no artigo 105, parágrafo 3º, I e V, da Constituição Federal, ao fundamento de que se trata de ação penal e de que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o ministro.
Volume de casos semelhantes reforça necessidade de adoção de solução uniforme
Sebastião Reis Júnior apontou que a controvérsia envolve os limites da atuação do juízo criminal para fixar valor mínimo destinado à reparação de danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária, levando em conta os instrumentos próprios de constituição e cobrança do crédito tributário.
“A solução da controvérsia projeta efeitos sobre as consequências patrimoniais da condenação criminal e sobre a articulação entre a reparação fixada na sentença penal e os mecanismos de cobrança do crédito de que dispõe o Fisco”, acrescentou.
Segundo o relator, a base jurisprudencial do STJ reúne atualmente seis acórdãos e 412 decisões monocráticas sobre a mesma questão. Esse volume de julgados, em sua visão, demonstra o potencial de reprodução da controvérsia em outros processos e reforça a necessidade de uma solução uniforme por meio da formação de precedente qualificado.
Saiba mais sobre o regime da relevância
Introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 125, o regime da relevância no STJ foi regulamentado por meio da Lei 15.484/2026 e da Emenda Regimental 55/2026. As mudanças começaram a valer oficialmente a partir do dia 3 de setembro.
Com o novo sistema, a parte recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial – mesmo nos casos de relevância presumida pela Constituição – sob pena de inadmissão do recurso ainda nos tribunais de origem ou de não conhecimento pelo tribunal superior.
No âmbito do STJ, estão previstos três modelos principais de análise da relevância: no modelo preferencial bifásico, a existência de relevância é inicialmente analisada em sessão virtual e, se reconhecida, o processo é posteriormente julgado em sessão presencial para fixação de tese jurídica. No modelo sumário – voltado para os casos em que já existe entendimento consolidado no tribunal –, o tema pode ser decidido em uma única etapa de admissão da relevância e reafirmação de jurisprudência. Por fim, é possível que ocorra o julgamento com efeitos restritos ao caso concreto.

