Servidor é condenado por inserir dados falsos no sistema do INSS

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Fraude resultou em prejuízo aos cofres da autarquia 

A 2ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou um técnico de seguro social a três anos de reclusão por inserir dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Pindamonhangaba/SP, onde trabalhava.

O juiz federal Matheus Rodrigues Marques considerou que a materialidade e a autoria do crime ficaram provadas no processo. A sentença determinou ao réu o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres da autarquia, no valor de R$ 158 mil.

De acordo com a denúncia, o réu agiu por vontade própria e, na qualidade de técnico lotado na agência, inseriu dados falsos no sistema para obter vantagem indevida para si e para terceiro, consistente no recebimento indevido de parcelas mensais do benefício de aposentadoria por idade entre fevereiro de 2012 e maio de 2016.

A fraude foi realizada por meio de anotações de emprego falsas fornecidas por um homem, cujo benefício inicial equivaleria a um salário-mínimo, mas após as inserções dos dados pelo réu, obteve concessão de aposentadoria com valor inicial de R$ 2.935,89.

Auditoria do INSS constatou que a conduta do servidor aumentou o resultado dos cálculos da aposentadoria em 50 meses.  A autarquia informou que realizou procedimento administrativo e o servidor foi demitido.

O acusado negou a prática do crime e alegou que apenas analisava as informações dos documentos apresentados pelos requerentes, trabalhando em setor que não tinha acesso a sistemas que permitissem a identificação de fraudes.

Na sentença, o juiz federal afirmou que o réu recebia as informações, fazia o acerto e as encaminhava para o superior hierárquico.

“Repise-se que o servidor validava tais informações, e o fato de haver posterior homologação por superior hierárquico não afasta a relevância penal de sua conduta”, avaliou.

Para o magistrado, o dolo nas ações ficou claro ante as circunstâncias objetivas de fato e do conjunto probatório, em especial das provas documentais, testemunhais e dos regulamentos existentes no âmbito da autarquia previdenciária.

Ação Penal Procedimento Ordinário n º 5003075-43.2019.4.03.6121

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