
A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu que operadora de plano de saúde deve assegurar acompanhamento nutricional prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresenta seletividade alimentar. O colegiado concluiu que, mesmo não existindo título formal de especialista em seletividade alimentar, a operadora tem o dever de disponibilizar profissional tecnicamente apto a executar o tratamento indicado pelo médico.
No recurso, a operadora sustentou que não estava obrigada a custear tratamento com nutricionista especializado em seletividade alimentar, pois essa especialidade não consta expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao analisar o processo, o colegiado observou que a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante atenção integral à saúde dessas pessoas, o que inclui atendimento multiprofissional, nutrição adequada e terapia nutricional.
Os julgadores destacaram ainda que a regulamentação da ANS determina que as operadoras disponibilizem profissional apto a executar a técnica ou o método indicado pelo médico para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o TEA.
Segundo o relator, a inexistência de um título formal de especialista em seletividade alimentar não afasta a obrigação de cobertura. Para a Turma, o que importa é a comprovação da necessidade clínica do tratamento e a capacidade técnica do profissional indicado para realizar o acompanhamento nutricional necessário ao paciente. Caso a rede credenciada não disponha de profissional habilitado, a operadora deverá viabilizar o atendimento fora dela, nos termos da regulamentação aplicável.
Quanto ao pedido de indenização, os magistrados aplicaram o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.365, segundo o qual a simples negativa indevida de cobertura médica não gera automaticamente dano moral. Como não ficou demonstrado agravamento da condição de saúde do beneficiário ou prejuízo relevante aos seus direitos de personalidade, o colegiado manteve o afastamento da indenização.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703533-13.2021.8.07.0003

