
Chantagem envolveu divulgar possível relacionamento homoafetivo da vítima
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação de uma mulher acusada de extorsão em processo da Vara Criminal de Pato Branco. O delito foi considerado formal, nos termos da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o crime de extorsão, o art. 158 do Código Penal, é considerado independentemente da obtenção da vantagem indevida. De acordo com o acórdão, no ato de constranger alguém mediante grave ameaça, a palavra da vítima é de especial relevância para a comprovação da autoria delitiva.
A divulgação de um suposto relacionamento homoafetivo foi considerada o meio de coação usado para tentar a extorsão. Ao não receber o valor total que exigia, a acusada chegou a divulgar montagens fotográficas e mensagens em grupos de aplicativo de mensagens, expondo a vítima e causando constrangimentos pessoais e profissionais.
O Tribunal considerou comprovadas a materialidade e a autoria por meio do depoimento da vítima, testemunhas, atas notariais, mensagens, vídeos e demais provas documentais. O acórdão ressalta que, em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
Para o relator, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, “os boatos que a acusada espalhou ofendem a honra objetiva e subjetiva do ofendido, pois, como destacou em depoimento judicial, recebia olhares ‘zombeteiros’ quando saía em público e recebia perguntas sobre a procedência das imagens e das mensagens divulgadas, o que gerou receio com relação a sua vida profissional”.
Apelação crime nº 0009748-98.2021.8.16.0131

