Motorista deve indenizar ciclista atropelado em Uberlândia

Réu alegou que teve a visão ofuscada pelo sol ao chegar no cruzamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou um motorista a indenizar o ciclista que ele atingiu em um cruzamento em junho de 2019.

Segundo o processo, a vítima, que sofreu lesões no quadril e no joelho, ficou com dores crônicas e sofreu limitações funcionais permanentes de 15% dos movimentos da perna. Por isso, acionou a Justiça, pleiteando indenizações de R$ 20 mil por danos morais e R$ 7.369,69 por danos materiais (gastos com médicos e conserto da bicicleta).

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes e a seguradora do veículo do réu foi condenada a ressarcir os valores nos limites da apólice.

O motorista recorreu, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, que estaria em alta velocidade. Sustentou ainda que não era responsável, já que sua visão teria sido ofuscada pelo sol.

A seguradora acompanhou a defesa do motorista, reforçando que sua responsabilidade se limitaria aos valores contratados na apólice.

Já o ciclista apresentou recurso adesivo, pedindo a inclusão de pensão vitalícia.

A relatora do recurso, desembargadora Ivone Guilarducci, votou para manter a condenação do motorista, destacando que o próprio réu admitiu, em Boletim de Ocorrência (BO), que avançou o cruzamento sem ver o ciclista devido ao sol:

“O condutor que ingressa em cruzamento com visibilidade comprometida responde pelos danos causados por violação do dever objetivo de cautela.”

A magistrada citou os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/97).

O pedido de pensão formulado pelo ciclista foi negado, já que a perícia médica não comprovou a incapacidade total para o trabalho ou comprovação de perda de renda.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 5033769-36.2022.8.13.0702

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